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  DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
  SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2014, de 06/03)
     - 2ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 194/2009, de 20/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
_____________________
  Artigo 44.º
Comissão de acompanhamento da concessão
1 - Na data de celebração do contrato de concessão é constituída uma comissão de acompanhamento integrando um representante designado pelo concedente, um representante designado pelo concessionário e um terceiro elemento co-optado pelos anteriores, que preside.
2 - Compete à comissão de acompanhamento:
a) Emitir parecer sobre a conformidade com o contrato de concessão dos projectos de execução de investimentos submetidos pelo concessionário à prévia aprovação do concedente;
b) Emitir relatório anual relativo ao cumprimento do contrato de concessão, a remeter igualmente à entidade reguladora, até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte ao que diz respeito;
c) Emitir parecer sobre a aplicabilidade das sanções contratuais previstas para situações de incumprimento e respectivo montante;
d) Emitir parecer sobre a efectiva verificação de riscos que permanecem na responsabilidade do concedente e quantificar as compensações devidas ao concessionário ou concedente, conforme o caso;
e) Auscultar ambas as partes e recolher os respectivos contributos em sede de preparação de alterações do contrato de concessão;
f) Emitir parecer sobre diferendos entre as partes, nomeadamente quanto à interpretação de cláusulas contratuais.
3 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 45 dias úteis após a solicitação por uma das partes, salvo no caso da alínea f) do número anterior, em que é de 20 dias úteis.
4 - Os pareceres da comissão de acompanhamento não são vinculativos, aplicando-se os mecanismos de resolução de diferendos e arbitragem sempre que os mesmos não sejam voluntariamente seguidos pelas partes.

  Artigo 45.º
Poderes do concedente
Compete ao concedente, nos termos previstos no presente decreto-lei:
a) Ratificar a actualização anual das tarifas, nos termos previstos no contrato de concessão;
b) Aprovar os projectos de execução de investimentos previstos no contrato de concessão submetidos pelo concessionário;
c) Impor modificações unilaterais do contrato de concessão, por razões de interesse público;
d) Fiscalizar o concessionário, procedendo, no caso de incumprimento, à aplicação de multas e demais sanções contratuais, ao sequestro ou à resolução unilateral do contrato de concessão;
e) Resgatar a concessão por razões de interesse público.

  Artigo 46.º
Dever do concedente quanto ao cumprimento de normas ambientais
No período inicial da concessão e enquanto não haja condições para o cumprimento imediato pelo concessionário das normas ambientais em vigor, o concedente deve diligenciar junto das autoridades ambientais a celebração de contratos de adaptação ambiental, nos termos da legislação aplicável.

  Artigo 47.º
Responsabilidade do concessionário perante terceiros
1 - O concessionário é responsável perante terceiros pelos prejuízos causados pelos serviços concessionados, incluindo danos materiais e morais, continuados ou não, e lucros cessantes, resultantes, nomeadamente, de doença, intoxicação, envenenamento e poluição.
2 - A responsabilidade do concessionário mantém-se ainda que recorra à subcontratação de terceiros para realizar qualquer parte dos serviços concessionados.

  Artigo 48.º
Dever do concessionário quanto à localização das instalações dos serviços
O concessionário deve manter as instalações dos serviços operacionais, de assistência domiciliária e de atendimento presencial no perímetro territorial do concedente.

  Artigo 49.º
Relações com outras entidades gestoras municipais e multimunicipais
1 - O concessionário pode prestar ou adquirir os seguintes serviços a outras entidades gestoras localizadas fora do âmbito territorial da respectiva concessão, desde que autorizada pelo concedente:
a) Venda ou aquisição de água bruta ou tratada em zonas de fronteira entre âmbitos territoriais de serviços;
b) Recepção ou entrega de águas residuais urbanas e ou pluviais em zonas de fronteira entre âmbitos territoriais de serviços;
c) Recepção ou entrega de resíduos urbanos.
2 - O concessionário assume a posição de utilizador do sistema multimunicipal em cujo território se insere, quando aplicável.
3 - Para efeitos do número anterior, o concedente deve comunicar à entidade gestora do sistema multimunicipal a transmissão da respectiva posição contratual, no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato de concessão.
4 - No caso previsto no n.º 2, o município responde subsidiariamente ao concessionário perante a entidade gestora do sistema multimunicipal.

  Artigo 50.º
Relações funcionais com os municípios
1 - Na execução do contrato de concessão, o concessionário deve articular-se com os serviços competentes dos municípios no sentido de respeitar as orientações definidas em matéria de planos municipais de ordenamento do território.
2 - O concessionário deve ser consultado no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas, no que respeita à viabilidade de disponibilização atempada do serviço e respectivo impacte na economia da concessão.

  Artigo 51.º
Dever de informação sobre o exercício de actividades acessórias ou complementares
O concessionário informa a entidade reguladora da autorização dada pelo concedente para exercer actividades que, não constituindo o objecto principal do contrato de concessão, possibilitem uma mais-valia para os utilizadores dos serviços ou uma utilização mais eficiente dos recursos geridos pelo concessionário.

  Artigo 52.º
Alienação ou oneração da concessão
Não é permitida a transmissão, total ou parcial, da concessão, salvo nos casos de estipulação contratual de direitos de step in e step out previstos no Código dos Contratos Públicos.

  Artigo 53.º
Subconcessão e subcontratação
1 - O concessionário pode, desde que autorizado pelo concedente, subconcessionar parte do serviço, não podendo daí resultar a aplicação de tarifas superiores às previstas no contrato de concessão.
2 - No caso de haver subconcessão de parte do serviço, o concessionário mantém os direitos e obrigações perante o concedente fixados no contrato de concessão.
3 - O contrato de concessão pode prever limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário.
4 - O concedente pode recusar a utilização de subcontratados quando haja fundado receio de que a subcontratação envolve um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão ou quando não seja evidente uma mais-valia dessa subcontratação para a qualidade e custo dos serviços para os utilizadores.

  Artigo 54.º
Revisão do contrato de concessão
1 - O concedente pode exigir a revisão do contrato de concessão caso se perspective uma taxa interna de rentabilidade para o investimento accionista relativa a todo o período da concessão superior ao dobro daquela que consta do caso base do modelo financeiro vertido no contrato de concessão inicial.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a revisão do contrato de concessão deve traduzir-se numa trajectória tarifária futura mais favorável para os utilizadores.
3 - A entidade reguladora é ouvida sobre a proposta de revisão do contrato de concessão prevista nos números anteriores, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
4 - A comissão de acompanhamento pronuncia-se sobre a verificação dos fundamentos para a revisão do contrato de concessão à luz do previsto no Código dos Contratos Públicos.
5 - Não pode ser objecto de revisão:
a) O conteúdo da concessão quando tal conduza a um aumento dos proveitos tarifários da concessão superior a 30 /prct.;
b) O âmbito territorial da concessão quando tal conduza a um aumento dos proveitos tarifários da concessão superior a 50 /prct.;
c) O plano de investimentos a cargo do concessionário quando o valor acumulado das novas obras exceder em 25 /prct. o montante dos investimentos inicialmente previsto;
d) O prazo da concessão para além do limite previsto no artigo 34.º;
e) O modelo de partilha de riscos em desrespeito do previsto no artigo 35.º;
f) Os limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário fixados no caderno de encargos;
g) Os proveitos mínimos anuais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º
6 - Para efeitos de verificação da observância dos limites previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, deve ser utilizado o valor actualizado, à taxa de juro sem risco, dos respectivos fluxos de caixa previstos no caso base do modelo financeiro anexo ao contrato de concessão.
7 - A revisão do caso base do modelo financeiro da concessão não pode incorporar o impacte financeiro passado de riscos que devam ser suportados pelo concedente ou pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 35.º

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