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  DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
  SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2014, de 06/03)
     - 2ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 194/2009, de 20/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
_____________________
  Artigo 41.º
Período de transição e início da concessão
1 - O contrato de concessão define o período de transição que se inicia na data da sua celebração e não pode ter uma duração superior a seis meses.
2 - O período de transição tem por objectivo permitir ao concessionário o desenvolvimento de todas as acções de implementação da estrutura destinadas a garantir que não ocorram quebras de continuidade e qualidade do serviço com o início da sua exploração.
3 - Durante o período de transição, o concedente, que mantém a responsabilidade pelo serviço, deve prestar todo o apoio ao concessionário, designadamente, permitindo o livre acesso a todas as instalações afectas à concessão e assegurando a diligente colaboração do pessoal afecto ao serviço.
4 - Durante o período de transição:
a) As partes assinam um auto de vistoria no qual é ratificado ou alterado o inventário dos bens e relações jurídicas anexo ao contrato de concessão, passando a substituí-lo;
b) O concessionário, no caso de serviços de abastecimento de água, submete à autoridade competente um programa de controlo da qualidade da água para consumo humano, com a antecedência necessária à sua aprovação antes do final do período de transição;
c) O concedente transmite para o concessionário as autorizações ambientais de que disponha, necessárias aos serviços concessionados, nos termos da legislação aplicável;
d) O concessionário informa os utilizadores do serviço, através de comunicação escrita, da data a partir da qual esta assume a responsabilidade pela prestação do serviço e a posição contratual do concedente.
5 - A contagem do prazo da concessão inicia-se com o termo do período de transição, assumindo o concessionário a partir dessa data a plena responsabilidade pela gestão do sistema.

  Artigo 42.º
Retribuição
1 - O contrato de concessão pode prever o pagamento de uma retribuição do concessionário ao concedente, referente a:
a) Alienação ou cedência da utilização a título oneroso dos bens afectos à concessão;
b) Financiamento de eventuais investimentos que, no contrato de concessão estejam a cargo do concedente.
2 - A retribuição não pode constituir uma contrapartida pela cedência da exploração do serviço público.
3 - O montante e o calendário de pagamento da retribuição ao concedente são fixados pelo concedente previamente à abertura do procedimento de formação do contrato de concessão e devem constar do contrato.
4 - Os pagamentos relativos à retribuição devem ser feitos sob a forma de anuidades ao longo de toda a concessão, não antecipáveis, e cujo valor previsto para os primeiros cinco anos do contrato de concessão não pode exceder 40 /prct. do valor actualizado à taxa de juro sem risco da totalidade dos pagamentos previstos no contrato de concessão.
5 - A retribuição devida pelo concessionário deve ser revista se o concedente alterar o plano de investimentos.

  Artigo 43.º
Receitas e tarifário
1 - As tarifas do primeiro ano de exploração resultam da proposta vencedora no âmbito do concurso público.
2 - Para além das variações médias do tarifário, expressas a preços constantes, que sejam fixadas no contrato de concessão, as actualizações anuais do tarifário médio incorporam a taxa de inflação.
3 - Para efeitos das actualizações previstas no número anterior, o cálculo da variação do tarifário deve ser realizado com base num índice de preços de Laspeyres, em que as quantidades utilizadas são as apuradas no período completo de 12 meses findo no mês de Junho do ano precedente ao exercício no qual é aplicado o novo tarifário.

  Artigo 44.º
Comissão de acompanhamento da concessão
1 - Na data de celebração do contrato de concessão é constituída uma comissão de acompanhamento integrando um representante designado pelo concedente, um representante designado pelo concessionário e um terceiro elemento co-optado pelos anteriores, que preside.
2 - Compete à comissão de acompanhamento:
a) Emitir parecer sobre a conformidade com o contrato de concessão dos projectos de execução de investimentos submetidos pelo concessionário à prévia aprovação do concedente;
b) Emitir relatório anual relativo ao cumprimento do contrato de concessão, a remeter igualmente à entidade reguladora, até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte ao que diz respeito;
c) Emitir parecer sobre a aplicabilidade das sanções contratuais previstas para situações de incumprimento e respectivo montante;
d) Emitir parecer sobre a efectiva verificação de riscos que permanecem na responsabilidade do concedente e quantificar as compensações devidas ao concessionário ou concedente, conforme o caso;
e) Auscultar ambas as partes e recolher os respectivos contributos em sede de preparação de alterações do contrato de concessão;
f) Emitir parecer sobre diferendos entre as partes, nomeadamente quanto à interpretação de cláusulas contratuais.
3 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 45 dias úteis após a solicitação por uma das partes, salvo no caso da alínea f) do número anterior, em que é de 20 dias úteis.
4 - Os pareceres da comissão de acompanhamento não são vinculativos, aplicando-se os mecanismos de resolução de diferendos e arbitragem sempre que os mesmos não sejam voluntariamente seguidos pelas partes.

  Artigo 45.º
Poderes do concedente
Compete ao concedente, nos termos previstos no presente decreto-lei:
a) Ratificar a actualização anual das tarifas, nos termos previstos no contrato de concessão;
b) Aprovar os projectos de execução de investimentos previstos no contrato de concessão submetidos pelo concessionário;
c) Impor modificações unilaterais do contrato de concessão, por razões de interesse público;
d) Fiscalizar o concessionário, procedendo, no caso de incumprimento, à aplicação de multas e demais sanções contratuais, ao sequestro ou à resolução unilateral do contrato de concessão;
e) Resgatar a concessão por razões de interesse público.

  Artigo 46.º
Dever do concedente quanto ao cumprimento de normas ambientais
No período inicial da concessão e enquanto não haja condições para o cumprimento imediato pelo concessionário das normas ambientais em vigor, o concedente deve diligenciar junto das autoridades ambientais a celebração de contratos de adaptação ambiental, nos termos da legislação aplicável.

  Artigo 47.º
Responsabilidade do concessionário perante terceiros
1 - O concessionário é responsável perante terceiros pelos prejuízos causados pelos serviços concessionados, incluindo danos materiais e morais, continuados ou não, e lucros cessantes, resultantes, nomeadamente, de doença, intoxicação, envenenamento e poluição.
2 - A responsabilidade do concessionário mantém-se ainda que recorra à subcontratação de terceiros para realizar qualquer parte dos serviços concessionados.

  Artigo 48.º
Dever do concessionário quanto à localização das instalações dos serviços
O concessionário deve manter as instalações dos serviços operacionais, de assistência domiciliária e de atendimento presencial no perímetro territorial do concedente.

  Artigo 49.º
Relações com outras entidades gestoras municipais e multimunicipais
1 - O concessionário pode prestar ou adquirir os seguintes serviços a outras entidades gestoras localizadas fora do âmbito territorial da respectiva concessão, desde que autorizada pelo concedente:
a) Venda ou aquisição de água bruta ou tratada em zonas de fronteira entre âmbitos territoriais de serviços;
b) Recepção ou entrega de águas residuais urbanas e ou pluviais em zonas de fronteira entre âmbitos territoriais de serviços;
c) Recepção ou entrega de resíduos urbanos.
2 - O concessionário assume a posição de utilizador do sistema multimunicipal em cujo território se insere, quando aplicável.
3 - Para efeitos do número anterior, o concedente deve comunicar à entidade gestora do sistema multimunicipal a transmissão da respectiva posição contratual, no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato de concessão.
4 - No caso previsto no n.º 2, o município responde subsidiariamente ao concessionário perante a entidade gestora do sistema multimunicipal.

  Artigo 50.º
Relações funcionais com os municípios
1 - Na execução do contrato de concessão, o concessionário deve articular-se com os serviços competentes dos municípios no sentido de respeitar as orientações definidas em matéria de planos municipais de ordenamento do território.
2 - O concessionário deve ser consultado no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas, no que respeita à viabilidade de disponibilização atempada do serviço e respectivo impacte na economia da concessão.

  Artigo 51.º
Dever de informação sobre o exercício de actividades acessórias ou complementares
O concessionário informa a entidade reguladora da autorização dada pelo concedente para exercer actividades que, não constituindo o objecto principal do contrato de concessão, possibilitem uma mais-valia para os utilizadores dos serviços ou uma utilização mais eficiente dos recursos geridos pelo concessionário.

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