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  DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
  SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2014, de 06/03)
     - 2ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 194/2009, de 20/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
_____________________

CAPÍTULO VI
Modelo de gestão concessionada
  Artigo 31.º
Regime jurídico aplicável
A atribuição e a execução da concessão de serviços descritos no artigo 2.º rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos.

  Artigo 32.º
Conteúdo da concessão
1 - A concessão dos serviços municipais inclui a operação, a manutenção e a conservação do sistema, previstas no n.º 1 do artigo 2.º, e pode incluir ainda a construção, a renovação e a substituição de infra-estruturas, instalações e equipamentos.
2 - No caso da concessão de serviços municipais de saneamento de águas residuais urbanas, podem ser incluídos no objecto da concessão os serviços de gestão de águas pluviais, devendo o concessionário ser directamente remunerado pelo concedente pela respectiva gestão.
3 - No caso da concessão de serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, podem ser incluídas no objecto da concessão as actividades de limpeza urbana, devendo o concessionário ser directamente remunerado pelo concedente pela respectiva execução.

  Artigo 33.º
Âmbito territorial da concessão
1 - A concessão abrange a totalidade do território de um município, de uma associação de municípios ou de uma área metropolitana, na data de celebração do contrato de concessão.
2 - Excepcionalmente, podem ser excluídas partes do território referido no número anterior, por razões técnicas, económicas ou administrativas.
3 - O contrato de concessão pode prever o alargamento do território a áreas servidas por junta de freguesia ou associação de utilizadores após a extinção de tais situações.
4 - O âmbito territorial da concessão deve ser claramente delimitado pelo concedente no procedimento de contratação pública e no contrato de concessão.

  Artigo 34.º
Prazo da concessão
A fixação do prazo da concessão obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 410.º do Código dos Contratos Públicos, não podendo este prazo exceder, incluindo a duração de qualquer prorrogação, 30 ou 15 anos consoante haja ou não investimento significativo de expansão, modernização ou reabilitação a cargo do concessionário.

  Artigo 35.º
Partilha de riscos
1 - A concessão deve implicar uma significativa e efectiva transferência do risco para o concessionário, sem prejuízo da possibilidade de o contrato de concessão identificar riscos que permanecem sob responsabilidade financeira do concedente ou cujo impacte possa ser repercutido através das tarifas aplicadas aos utilizadores.
2 - Permanecem obrigatoriamente na esfera da responsabilidade financeira do concedente os seguintes riscos, cujo impacte deve ser regularizado através de compensação directa entre as partes:
a) Atrasos na disponibilização de bens do domínio municipal ou de eventuais investimentos que fiquem a cargo do concedente;
b) Modificação unilateral de obrigações previstas no contrato de concessão, excepto modificações impostas ao plano de investimentos;
c) Casos de força maior cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do concessionário, tais como desastres naturais, epidemias, conflitos armados e actos de terrorismo, e cuja cobertura por seguros contratados pelo concessionário não esteja prevista no contrato de concessão;
d) Atrasos nos processos de licenciamento municipal, na obtenção de autorizações ambientais e na realização de expropriações e servidões por motivo não imputável ao concessionário;
e) Custos relativos aos processos de expropriação e constituição de servidões que excedam o valor definido do contrato de concessão;
f) Custos provocados por atrasos na conclusão de eventuais obras que terceiros tenham assumido perante o concedente e cujos prazos de conclusão constituam um pressuposto do contrato de concessão;
g) Atrasos na entrega de subsistemas geridos por juntas de freguesia ou associações de utilizadores, caso tal esteja previsto no contrato de concessão.
3 - Devem ser reflectidos no tarifário aplicado aos utilizadores os impactes decorrentes da verificação dos seguintes riscos:
a) Alterações legislativas ou regulamentares;
b) Alteração das tarifas do sistema multimunicipal em cujo território se insere diferentes do previsto no contrato de concessão;
c) Modificações ao plano de investimentos autorizadas pelo concedente que não reflictam a incorporação de meros desvios de custos ou calendário face ao plano de investimentos previsto no contrato de concessão.
4 - Compete ao concedente quantificar o impacte financeiro da verificação dos riscos afectos a cada uma das partes, circunscrito ao período em causa, de forma a permitir a sua regularização de três em três anos para os casos previstos no n.º 2, ou em sede de revisão do contrato de concessão para os casos referidos no n.º 3, nos termos previstos no artigo 54.º
5 - O impacte decorrente da verificação de riscos associados à prestação do serviço que não estejam expressamente ressalvados no contrato de concessão é apropriado ou suportado pelo concessionário até aos limites fixados no contrato de concessão, a partir dos quais há lugar à transferência de benefícios ou perdas anormais, através da revisão do contrato de concessão, nos termos previstos no artigo 54.º

  Artigo 36.º
Decisão de concessionar
1 - A decisão de atribuir a concessão de um serviço municipal deve ser precedida de estudo que demonstre a viabilidade financeira da concessão e a racionalidade económica e financeira acrescida decorrente do desenvolvimento da actividade através deste modelo de gestão, designadamente em função de expectáveis ganhos de eficiência e de transferência para o concessionário de riscos passíveis de por este serem melhor geridos.
2 - É vedado o acesso de empresas que integram o sector empresarial do Estado ao capital de concessionários de sistemas municipais.
3 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 194/2009, de 20/08

  Artigo 37.º
Recomendações da entidade reguladora
A entidade adjudicante deve ter em consideração as recomendações da entidade reguladora na elaboração das peças do procedimento.

  Artigo 38.º
Caderno de encargos
1 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Contratos Públicos, do caderno de encargos deve constar:
a) Os objectivos e as condições a atingir no serviço a concessionar, nomeadamente níveis de cobertura e de atendimento e exigências quanto ao desempenho da exploração, concretizadas em indicadores de qualidade do serviço escalonados no tempo e procedimentos de cálculo para a sua aferição periódica;
b) O modelo de partilha de riscos que se pretenda adoptar para a concessão;
c) Eventuais investimentos que fiquem a cargo do concedente e as datas limite para a sua entrada em exploração;
d) Eventuais obras da responsabilidade de terceiros e respectivas calendarizações que possam requerer articulação com aquelas;
e) As datas limite para a entrada em exploração de investimentos a cargo do concessionário;
f) Eventuais limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário;
g) As posições contratuais do concedente que são transmitidas para o concessionário relativas à prestação do serviço a concessionar;
h) Os pressupostos a serem observados por todos os concorrentes na elaboração do modelo financeiro que sustentam as suas propostas, designadamente de natureza macroeconómica, demográfica e sócio-económica;
i) Identificação dos serviços passíveis de facturação através de tarifários próprios, bem como requisitos relativos às estruturas tarifárias a aplicar;
j) O montante e o calendário de pagamento da retribuição ao concedente, caso haja lugar à mesma;
l) O montante anual destinado a suportar os encargos de funcionamento da comissão de acompanhamento, repartido em partes iguais entre o concessionário e o concedente;
m) O regime de multas contratuais a aplicar por incumprimento do contrato de concessão, clarificando as circunstâncias e a forma de determinação do valor das multas;
n) As condições e o montante da apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual a contratar pelo concessionário;
o) A forma de cálculo da indemnização devida em caso de resgate.
2 - Do caderno de encargos podem constar:
a) Exigências que o concedente entenda formular quanto aos investimentos de expansão ou renovação pelo concessionário, designadamente a definição de um plano de investimentos mínimo obrigatório para o horizonte temporal da concessão;
b) Exigências especiais que o concedente entenda formular quanto à estrutura accionista e aos estatutos do concessionário;
c) Eventuais restrições ao modelo de financiamento a adoptar pelo concessionário.
3 - Em anexo ao caderno de encargos devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Inventário dos bens e relações jurídicas afectos ao serviço a concessionar, incluindo, no que respeita às principais infra-estruturas e equipamentos:
i) A avaliação das suas condições de conservação e funcionamento;
ii) O regime da propriedade e título de utilização actual, os ónus ou encargos a que esteja sujeita, bem como a modalidade de afectação à futura concessão;
iii) O respectivo valor nos termos previstos no artigo 19.º;
b) Listagem das obrigações contratuais referentes à aquisição de serviços ou fornecimentos assumidas pelo concedente e a transferir para o concessionário e cópia dos respectivos contratos, sempre que materialmente relevantes.

  Artigo 39.º
Critério de adjudicação
1 - A selecção dos concorrentes obedece ao princípio geral de que os utilizadores devem dispor, ao menor custo, de um serviço com a qualidade especificada nos documentos do procedimento e exigida por lei, tendo por base os critérios de adjudicação definidos no programa do procedimento.
2 - A entidade reguladora pode emitir recomendações genéricas relativas aos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação e respectivas ponderações.
3 - Dos factores referidos no número anterior deve constar:
a) O valor actualizado, à taxa de juro sem risco, dos proveitos tarifários para o período da concessão, englobando todos os serviços a prestar pelo concessionário com base no mapa de quantidades fornecido no caderno de encargos;
b) A taxa de remuneração do investimento accionista;
c) O valor actualizado, à taxa de juro sem risco, dos proveitos mínimos a que o concessionário tem direito durante o período da concessão na eventualidade dos proveitos tarifários reais serem inferiores àqueles mínimos;
d) A adequação do plano de investimentos proposto ao cumprimento dos objectivos exigidos pelo caderno de encargos e clareza quanto aos compromissos de realização de investimentos assumidos para todo o período da concessão;
e) A proposta de estrutura de financiamento, sua evolução ao longo do tempo, respectivo custo e credibilidade da proposta, bem como sua robustez perante cenários de evolução adversa.
4 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, cabe ao concedente pagar o défice correspondente ao concessionário.
5 - Para efeitos do previsto na alínea e) do n.º 3, o plano de financiamento a apresentar pelos concorrentes deve discriminar as formas e fontes de financiamento propostas, bem como os respectivos custos.

  Artigo 40.º
Contrato de concessão
1 - Do contrato de concessão constam obrigatoriamente:
a) O tarifário a aplicar no primeiro exercício económico em que o concessionário inicie a exploração, bem como a subsequente trajectória tarifária nos termos previstos no artigo 43.º;
b) O plano de investimentos da concessão, especificando a responsabilidade pela respectiva execução e as datas limite de conclusão dos investimentos críticos;
c) O caso base do modelo financeiro da concessão, o qual serve de referência para o cálculo de eventuais compensações entre as partes e para a eventual negociação de uma revisão do contrato de concessão;
d) Os proveitos mínimos anuais, expressos a preços constantes, a que o concessionário tem direito durante o período da concessão na eventualidade dos proveitos tarifários reais serem inferiores àqueles mínimos.
2 - No momento da celebração do contrato de concessão, o concessionário deve apresentar uma apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador, e de montante definido no caderno de encargos.
3 - A entidade reguladora é ouvida antes da celebração do contrato de concessão sobre a minuta do contrato, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º

  Artigo 41.º
Período de transição e início da concessão
1 - O contrato de concessão define o período de transição que se inicia na data da sua celebração e não pode ter uma duração superior a seis meses.
2 - O período de transição tem por objectivo permitir ao concessionário o desenvolvimento de todas as acções de implementação da estrutura destinadas a garantir que não ocorram quebras de continuidade e qualidade do serviço com o início da sua exploração.
3 - Durante o período de transição, o concedente, que mantém a responsabilidade pelo serviço, deve prestar todo o apoio ao concessionário, designadamente, permitindo o livre acesso a todas as instalações afectas à concessão e assegurando a diligente colaboração do pessoal afecto ao serviço.
4 - Durante o período de transição:
a) As partes assinam um auto de vistoria no qual é ratificado ou alterado o inventário dos bens e relações jurídicas anexo ao contrato de concessão, passando a substituí-lo;
b) O concessionário, no caso de serviços de abastecimento de água, submete à autoridade competente um programa de controlo da qualidade da água para consumo humano, com a antecedência necessária à sua aprovação antes do final do período de transição;
c) O concedente transmite para o concessionário as autorizações ambientais de que disponha, necessárias aos serviços concessionados, nos termos da legislação aplicável;
d) O concessionário informa os utilizadores do serviço, através de comunicação escrita, da data a partir da qual esta assume a responsabilidade pela prestação do serviço e a posição contratual do concedente.
5 - A contagem do prazo da concessão inicia-se com o termo do período de transição, assumindo o concessionário a partir dessa data a plena responsabilidade pela gestão do sistema.

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