Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas _____________________ |
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Artigo 346.º-B
Formalidades |
1 - A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela deve constar:
a) A identificação do ato eleitoral;
b) A indicação do local pretendido;
c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d) O período de funcionamento.
2 - A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho de indeferimento e notificado à associação sindical ou comissão promotora.
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1 - A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.
2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.
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Artigo 346.º-D
Votação em local diferente |
Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
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No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses coletivos dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser concedidas dispensas de serviço aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.»
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TÍTULO II
Negociação coletiva
CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 347.º
Direito de negociação coletiva |
1 - É garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público o direito de negociação coletiva nos termos da presente lei.
2 - O direito de negociação coletiva dos trabalhadores é exercido exclusivamente pelas associações sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de trabalhadores em funções públicas e se encontrem devidamente registadas.
3 - A negociação coletiva visa:
a) Obter um acordo sobre as matérias que integram o estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a incluir em atos legislativos ou regulamentos administrativos aplicáveis a estes trabalhadores;
b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. |
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1 - O empregador público e as associações sindicais respeitam o princípio da boa-fé na negociação coletiva, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade, quer aos pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação e à prevenção ou resolução de conflitos.
2 - As consultas dos representantes do empregador público e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, devem ser feitas com brevidade e não suspendem ou interrompem a marcha do procedimento de negociação, salvo se as partes nisso expressamente acordarem.
3 - Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado do direito de negociação coletiva, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não confidenciais, e que sejam considerados indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
4 - Na negociação coletiva relativa ao estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a Administração Pública e as associações sindicais devem assegurar a apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa perspetiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos trabalhadores no seu conjunto, respeitando o princípio da prossecução do interesse público.
5 - No processo de negociação para a celebração de instrumento de regulamentação coletiva convencional, não pode ser recusado o fornecimento de planos e relatórios de atividades dos órgãos ou serviços nem, em qualquer caso, a indicação do número de trabalhadores, por categoria, que se situem no âmbito de aplicação do acordo a celebrar. |
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Artigo 349.º
Legitimidade |
1 - Têm legitimidade para a negociação coletiva, em representação dos trabalhadores, as seguintes entidades:
a) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
b) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5 /prct. do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
c) As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5 /prct. do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
d) No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 /prct. do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa.
2 - Consideram-se representantes das associações sindicais na negociação coletiva:
a) Os membros das respetivas direções, portadores de credencial com poderes bastantes para negociar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direções das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar.
3 - A revogação do mandato previsto no número anterior só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
4 - O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo Governo, do seguinte modo:
a) Na negociação coletiva geral, através dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública, que coordena, e das finanças;
b) Na negociação coletiva sectorial, através do membro do Governo responsável pelo setor, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
5 - As entidades referidas no número anterior podem intervir na negociação coletiva diretamente ou através de representantes.
6 - Compete à DGAEP apoiar o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no processo de negociação coletiva. |
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CAPÍTULO II
Negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em funções públicas
| Artigo 350.º
Objeto da negociação coletiva |
1 - São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias:
a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
b) Recrutamento e seleção;
c) Carreiras;
d) Tempo de trabalho;
e) Férias, faltas e licenças;
f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;
g) Formação e aperfeiçoamento profissional;
h) Segurança e saúde no trabalho;
i) Regime disciplinar;
j) Mobilidade;
k) Avaliação do desempenho;
l) Direitos coletivos;
m) Regime de proteção social convergente;
n) Ação social complementar.
2 - Não podem ser objeto de negociação coletiva matérias relativas à estrutura, atribuições e competências da Administração Pública.
3 - A negociação coletiva a que se refere o n.º 1 pode ser geral ou sectorial, nos termos definidos na presente lei. |
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Artigo 351.º
Procedimento de negociação |
1 - A negociação coletiva geral tem periodicidade anual, devendo iniciar-se a partir do dia 1 de setembro.
2 - A negociação inicia-se com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.
3 - As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objeto de negociação a qualquer momento, desde que as partes nisso acordem e que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.
4 - As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.
5 - A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
6 - Das reuniões havidas são elaboradas atas, subscritas pelas partes, donde consta um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.
7 - As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.
8 - Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei. |
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Artigo 352.º
Negociação coletiva suplementar |
1 - Terminado o período de negociação sem que tenha havido acordo, pode abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 - O pedido para negociação suplementar é apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, a contar do encerramento dos procedimentos de negociação previstos no artigo anterior, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 - A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis.
4 - Na negociação suplementar, a parte governamental é constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo respetivo setor. |
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Artigo 353.º
Informação sobre política salarial |
As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do primeiro semestre de cada ano, a respetiva posição sobre os critérios que entendam dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte. |
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