Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada) |
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- DL n.º 13/2024, de 10/01 - DL n.º 12/2024, de 10/01 - DL n.º 53/2023, de 05/07 - DL n.º 84-F/2022, de 16/12 - DL n.º 51/2022, de 26/07 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 82/2019, de 02/09 - Lei n.º 79/2019, de 02/09 - DL n.º 6/2019, de 14/01 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 70/2017, de 14/08 - Lei n.º 25/2017, de 30/05 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 18/2016, de 20/06 - Lei n.º 84/2015, de 07/08 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08
| - 20ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2024, de 10/01) - 19ª versão (DL n.º 12/2024, de 10/01) - 18ª versão (DL n.º 53/2023, de 05/07) - 17ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12) - 16ª versão (DL n.º 51/2022, de 26/07) - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 14ª versão (Lei n.º 82/2019, de 02/09) - 13ª versão (Lei n.º 79/2019, de 02/09) - 12ª versão (DL n.º 6/2019, de 14/01) - 11ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 9ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06) - 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08) - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08) - 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06) | |
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SUMÁRIO Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas _____________________ |
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Artigo 306.º
Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio |
1 - Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, os prazos de aviso prévio estabelecidos nos artigos anteriores, fica obrigado a pagar ao empregador público uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 13/2024, de 10/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06
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SUBSECÇÃO V
Extinção pelo trabalhador com justa causa
| Artigo 307.º
Justa causa de extinção do vínculo de emprego público |
1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador extinguir imediatamente o vínculo de emprego público.
2 - Constituem justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador público:
a) Falta culposa de pagamento pontual da remuneração;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção ilegal;
d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador público ou seu representante legítimo.
3 - Constituem ainda justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, os seguintes factos:
a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do vínculo;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador público;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da remuneração.
4 - Para apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. |
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Artigo 308.º
Procedimento |
1 - A declaração de extinção do vínculo pelo trabalhador deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
2 - Se o fundamento da extinção for o da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar o empregador público logo que possível. |
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Artigo 309.º
Indemnização devida ao trabalhador |
1 - A extinção do vínculo com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 307.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização, a determinar entre 30 e 60 dias de remuneração base auferida pelo trabalhador por cada ano completo de antiguidade no exercício de funções públicas, mas nunca podendo ser inferior a três meses de remuneração base.
2 - No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 - No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às remunerações vincendas. |
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Artigo 310.º
Impugnação da declaração de extinção do vínculo |
1 - A ilicitude da extinção do vínculo pode ser declarada judicialmente em ação intentada pelo empregador público no prazo de um ano, a contar da data da declaração.
2 - Na ação em que for apreciada a ilicitude da extinção do vínculo apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 308.º
3 - No caso de ter sido impugnada a extinção do vínculo, com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 308.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, não se aplicando, no entanto, este regime mais de uma vez.
4 - Não se provando a justa causa de extinção do vínculo, o empregador público tem direito a indemnização pelos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 306.º |
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SECÇÃO III
Cessação do contrato de trabalho em funções públicas na sequência de processo de reorganização de serviços e racionalização de efetivos
| Artigo 311.º
Procedimento
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Artigo 312.º
Compensação pela cessação do contrato
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Artigo 313.º
Ilicitude da cessação do contrato de trabalho em funções públicas
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PARTE III
Direito coletivo
TÍTULO I
Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 314.º
Representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas |
1 - Os trabalhadores em funções públicas têm o direito de criar estruturas de representação coletiva para defesa dos seus direitos e interesses, nomeadamente comissões de trabalhadores e associações sindicais, sem prejuízo das restrições estabelecidas em lei especial.
2 - Às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei. |
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Artigo 315.º
Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores |
Os trabalhadores em funções públicas eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho e na presente lei. |
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1 - As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.
2 - Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além das que correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela prática de atos necessários e inadiáveis no exercício das suas funções, as quais contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.
3 - As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas, pelo trabalhador ou estrutura de representação coletiva em que se insere, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respetivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência.
4 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas. |
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