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  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
    LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2024, de 10/01)
     - 19ª versão (DL n.º 12/2024, de 10/01)
     - 18ª versão (DL n.º 53/2023, de 05/07)
     - 17ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 16ª versão (DL n.º 51/2022, de 26/07)
     - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 14ª versão (Lei n.º 82/2019, de 02/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 79/2019, de 02/09)
     - 12ª versão (DL n.º 6/2019, de 14/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
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SUMÁRIO
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
_____________________
  Artigo 264.º
Deveres dos trabalhadores na situação de requalificação
1 - O trabalhador em requalificação que não se encontre no exercício de funções mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.
2 - O trabalhador em situação de requalificação tem, em especial, os seguintes deveres:
a) Dever de frequentar as ações de formação profissional previstas no seu plano de requalificação ou para que for indicado;
b) Dever de se candidatar aos procedimentos para a ocupação de postos de trabalho objeto do recrutamento a que se referem o artigo seguinte e o n.º 2 do artigo 266.º e dele não desistir injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
i) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;
ii) Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para a carreira e categoria do trabalhador em causa.
c) Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para que seja convocado.
3 - Constituem infração disciplinar grave os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) A recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço;
b) A desistência injustificada do procedimento de seleção ao qual o trabalhador em requalificação seja opositor obrigatório;
c) A não comparência aos atos inerentes ao processo de seleção para novo posto de trabalho, que não seja justificada com base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas;
d) A recusa de frequência ou a não comparência a ações de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas;
e) A não comunicação à entidade gestora do sistema de requalificação de qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, à alteração do seu local de residência permanente ou a referida no n.º 5 do artigo anterior.
4 - A não aceitação do reinício de funções, incluindo noutras entidades, desde que verificados os pressupostos estabelecidos na alínea b) do n.º 2, constitui fundamento para a aplicação da sanção disciplinar de despedimento ou demissão.
5 - O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório, está sujeito aos deveres dos trabalhadores da entidade para a qual exerce funções, bem como aos previstos nos números anteriores, quando sejam suscetíveis de fazer cessar a situação de requalificação.

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