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  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
    LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

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     - 16ª versão (DL n.º 51/2022, de 26/07)
     - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 14ª versão (Lei n.º 82/2019, de 02/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 79/2019, de 02/09)
     - 12ª versão (DL n.º 6/2019, de 14/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
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SUMÁRIO
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
_____________________
  Artigo 206.º
Participação ou queixa
1 - Todos os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infração disciplinar podem participá-la a qualquer superior hierárquico daquele.
2 - Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito.
3 - Para os efeitos do disposto no número seguinte, quando um trabalhador deixe de comparecer ao serviço, sem justificação, durante cinco dias seguidos ou 10 interpolados, o respetivo superior hierárquico participa o facto, de imediato, ao dirigente máximo do órgão ou serviço.
4 - O dirigente máximo do órgão ou serviço pode considerar, do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, determinando o imediato arquivamento da participação quando o trabalhador faça prova de motivos que considere atendíveis.
5 - As participações ou queixas verbais são reduzidas a escrito por quem as receba.
6 - Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o trabalhador ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir participa o facto criminalmente, sem prejuízo de instauração de procedimento disciplinar ao trabalhador.

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