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  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
    LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 84/2015, de 07 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 84/2015, de 07/08
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2024, de 10/01)
     - 19ª versão (DL n.º 12/2024, de 10/01)
     - 18ª versão (DL n.º 53/2023, de 05/07)
     - 17ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 16ª versão (DL n.º 51/2022, de 26/07)
     - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 14ª versão (Lei n.º 82/2019, de 02/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 79/2019, de 02/09)
     - 12ª versão (DL n.º 6/2019, de 14/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
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SUMÁRIO
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
_____________________
  Artigo 29.º
Mapas de pessoal
1 - Os órgãos e serviços preveem anualmente o respetivo mapa de pessoal, tendo em conta as atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua execução.
2 - O mapa de pessoal contém a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizados em função:
a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;
b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;
c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular;
d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira ou categoria, regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho.
3 - Nos órgãos e serviços desconcentrados, o mapa de pessoal é desdobrado em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.
4 - O mapa de pessoal é aprovado pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento, sendo afixado no órgão ou serviço e inserido em página eletrónica.
5 - As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de autorização prévia do membro do Governo de que dependa o órgão ou o serviço, de cabimento orçamental e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável à alteração do mapa de pessoal que decorra do direito de ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos termos legais, a este deva regressar.
7 - A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos, devendo cessar, em primeiro lugar, os vínculos de emprego público a termo.

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