Lei n.º 53/2012, de 05 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA CLASSIFICAÇÃO DE ARVOREDO DE INTERESSE PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público (revoga o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938)
_____________________
  Artigo 4.º
Intervenções em arvoredo de interesse público
1 - Atendendo à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, no despacho de classificação do arvoredo de interesse público são definidas as intervenções proibidas e todas aquelas que carecem de autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
3 - O disposto no número anterior aplica-se ao arvoredo que se encontre em processo de classificação, nos termos do artigo 3.º
4 - A manutenção e conservação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o necessário apoio técnico.
5 - Todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse público, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
6 - As operações de beneficiação do arvoredo de interesse público referidas no número anterior, bem como todas as ações que visem a sua valorização, salvaguarda e divulgação, podem ser apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente, em termos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente e conservação da natureza.
7 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., pode ordenar, nos termos legais, o embargo de quaisquer ações em curso que estejam a ser efetuadas com inobservância de determinações expressas na presente lei.

  Artigo 5.º
Contraordenações e processo
1 - Tendo em conta a relevância dos direitos e dos interesses:
a) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 4.º
2 - As contraordenações referidas no número anterior são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
3 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações florestais previstas no presente artigo corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva, e em função do grau de culpa do agente.
4 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 5000;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 5000 a (euro) 25 000.
5 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 100 000 a (euro) 500 000.
6 - A prática das contraordenações previstas no presente artigo sob a forma de tentativa ou de modo negligente é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
7 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
8 - Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente:
a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação;
b) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação;
c) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal;
e) Suspensão de licença;
f) Privação da atribuição da licença.
9 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea c) do número anterior, e de dois anos, no caso da alínea e) do número anterior.
10 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e máxima de três anos e a prevista na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.
11 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto na presente lei compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às polícias municipais e às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais.
12 - As autoridades civis e militares, incluindo as administrativas e fiscais, estão obrigadas ao dever de colaboração, devendo, sempre que solicitadas, prestar todo o auxílio para a fiscalização da aplicação da presente lei.
13 - A instrução dos processos de contraordenações previstas na presente lei é da competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
14 - A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., com faculdade de delegação.
15 - O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 /prct. para o Estado, sendo o montante afeto ao Fundo Florestal Permanente;
b) 30 /prct. para a entidade que instruiu e decidiu o processo;
c) 10 /prct. para a entidade que levantou o auto.

  Artigo 6.º
Registo do arvoredo de interesse público
1 - O Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, constituído por todos os exemplares como tal classificados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é criado no Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais.
2 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., mantém disponível ao público e atualizado o Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, bem como o conjunto dos exemplares que, tendo integrado tal registo, vieram a ser desclassificados, juntamente com os motivos que levaram à perda de tal estatuto de proteção.

  Artigo 7.º
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que são objeto das necessárias adaptações.

  Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 24 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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