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  Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
  ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08
   - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05
   - Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
   - Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08
   - Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11
- 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08)
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SUMÁRIO
Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
_____________________
  Artigo 205.º
Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos
1 - Quem, tendo a incumbência do envio ou entrega, em certo prazo, de elementos necessários à realização das operações de votação, não cumprir a obrigação no prazo legal é punido com coima de 200000$00 a 500000$00.
2 - Quem, tendo a incumbência referida no número anterior, não cumprir a respectiva obrigação em termos que perturbem o desenvolvimento normal do processo eleitoral é punido com coima de 500000$00 a 1000000$00.


SECÇÃO III
Contra-ordenações relativas à propaganda eleitoral
  Artigo 206.º
Campanha anónima
Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando a respectiva candidatura é punido com coima de 100000$00 a 500000$00.

  Artigo 207.º
Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais
Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100000$00 a 500000$00.

  Artigo 208.º
Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica
Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10000$00 a 100000$00.

  Artigo 209.º
Publicidade comercial ilícita
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 210.º
Violação dos deveres dos canais de rádio
O não cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 57.º e pelo n.º 4 do artigo 60.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima de 500000$00 a 3000000$00.

  Artigo 211.º
Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena
O canal de rádio que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punido com coima de 200000$00 a 500000$00.

  Artigo 212.º
Violação de deveres das publicações informativas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 213.º
Não cumprimento de deveres pelo proprietário de salas de espectáculo
O proprietário de salas de espectáculo, ou aqueles que as explorem que não cumprirem os deveres impostos pelos artigos 64.º e 65.º, é punido com coima de 200000$00 a 500000$00.

  Artigo 214.º
Cedência de meios específicos de campanha
Quem ceder e quem beneficiar da cedência de direitos de utilização de meios específicos de campanha é punido com coima de 200000$00 a 500000$00.


SECÇÃO IV
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação
  Artigo 215.º
Não invocação de impedimento
Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto, tendo causa justificativa do impedimento, e que, com dolo ou negligência, não a haja invocado, podendo fazê-lo, até três dias antes da eleição ou, posteriormente, logo após a ocorrência ou conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

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