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  Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
  ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08
   - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05
   - Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
   - Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08
   - Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11
- 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08)
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SUMÁRIO
Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
_____________________
  Artigo 144.º
Constituição da assembleia de apuramento geral
1 - A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização da eleição.
2 - O presidente dá imediato conhecimento público da constituição da assembleia através de edital a afixar à porta do edifício da câmara municipal.

  Artigo 145.º
Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral
É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo 81.º, durante o período do respectivo funcionamento, mediante prova através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

  Artigo 146.º
Conteúdo do apuramento
1 - O apuramento geral consiste na realização das seguintes operações em relação a cada um dos órgãos autárquicos em causa:
a) Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;
b) Verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos;
c) Verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista;
d) Distribuição dos mandatos pelas diversas listas;
e) Determinação dos candidatos eleitos por cada lista;
f) Decisão sobre as reclamações e protestos.
2 - Nos municípios em que exista mais de uma assembleia de apuramento, a agregação dos resultados compete à que for presidida pelo magistrado mais antigo ou, se for o caso, pelo cidadão mais idoso.

  Artigo 147.º
Realização de operações
1 - A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização da eleição.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte ao da votação ou do reconhecimento da impossibilidade da sua realização para completar as operações de apuramento.

  Artigo 148.º
Elementos do apuramento
1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

  Artigo 149.º
Reapreciação dos resultados do apuramento geral
1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

  Artigo 150.º
Proclamação e publicação dos resultados
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

  Artigo 151.º
Acta do apuramento geral
1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no artigo 143.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia um dos exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 152.º
Destino da documentação
1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presentes à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, da acta da assembleia de apuramento geral e de uma das cópias dos cadernos eleitorais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 153.º
Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral
As certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral são passadas pelos serviços administrativos da câmara municipal, mediante requerimento.

  Artigo 154.º
Mapa nacional da eleição
Nos 30 dias subsequentes à recepção das actas de todas as assembleias de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, por freguesias e por municípios, de que conste:
a) Número total dos eleitores inscritos;
b) Número total de votantes;
c) Número total de votos em branco;
d) Número total de votos nulos;
e) Número total de votos atribuídos a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, com a respectiva percentagem;
f) Número total de mandatos atribuídos a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, em relação a cada órgão autárquico;
g) Nome dos candidatos eleitos, por partido, coligação ou grupo de cidadãos, para cada um dos órgãos autárquicos.

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