Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06 - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11 - Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08 - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08 - Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05 - Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05 - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12 - Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08 - Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11
| - 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05) - 6ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08) - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11) - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08) | |
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SUMÁRIO Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais _____________________ |
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Artigo 119.º
Modo de exercício por doentes internados e por presos |
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara referido no número anterior envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1 a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica as listas concorrentes à eleição, até ao 16.º dia anterior ao da votação, para os fins previstos no n.º 3 do artigo 86.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados dos partidos políticos e coligações deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das entidades proponentes, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir para o efeito da diligência prevista no número anterior pelo vice-presidente ou por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08
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Artigo 120.º
Modo de exercício do voto por estudantes |
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 117.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º
2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino superior, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 119.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08
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SECÇÃO IV
Garantias de liberdade do sufrágio
| Artigo 121.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos |
1 - Além dos delegados das listas concorrentes à eleição, qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate. |
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Artigo 122.º
Polícia da assembleia de voto |
1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas em condições susceptíveis de prejudicar a actividade da assembleia ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado. |
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Artigo 123.º
Proibição de propaganda |
1 - É proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 50 m.
2 - Por «propaganda» entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas. |
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Artigo 124.º
Proibição de presença de forças militares e de segurança e casos em que pode comparecer |
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias e secções de voto e num raio de 100 m a contar dos mesmos é proibida a presença de forças militares ou de segurança.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença de forças de segurança.
3 - O comandante de força de segurança que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que lhe seja formulado pedido nesse sentido pelo presidente ou por quem o substitua, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir. |
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Artigo 125.º
Presença de não-eleitores |
É proibida a presença na assembleia de voto de não-eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes ou mandatários das candidaturas concorrentes à eleição ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções. |
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Artigo 126.º
Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens |
1 - Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias ou secções de voto devem identificar-se, se solicitados a tanto pelos membros da mesa, e não podem:
a) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 50 m imagens ou outros elementos de reportagem que possam comprometer o segredo de voto;
b) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.
2 - A execução de sondagens ou inquéritos de opinião e a recolha de dados estatísticos no dia da eleição devem observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto, não podendo os eleitores ser questionados a distância inferior à referida na alínea a) do número anterior. |
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Artigo 127.º
Difusão e publicação de notícias e reportagens |
As notícias ou quaisquer outros elementos de reportagem que divulguem o sentido de voto de algum eleitor ou os resultados do apuramento só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto. |
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TÍTULO VII
Apuramento
| Artigo 128.º
Apuramento |
O apuramento dos resultados da eleição é efectuado nos seguintes termos:
a) O apuramento local é feito em cada assembleia ou secção de voto;
b) O apuramento geral consiste na contabilização, no âmbito territorial de cada município, dos resultados obtidos nos círculos eleitorais e na atribuição dos mandatos relativamente a cada um dos órgãos eleitos nos termos do artigo 14.º |
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CAPÍTULO I
Apuramento local
| Artigo 129.º
Operação preliminar |
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para efeitos do n.º 2 do artigo 95.º |
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