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  Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
  ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08
   - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05
   - Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
   - Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08
   - Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11
- 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08)
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SUMÁRIO
Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
_____________________
  Artigo 45.º
Propaganda gráfica
1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em centros históricos legalmente reconhecidos, em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, em edifícios públicos ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições e de edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

  Artigo 46.º
Publicidade comercial
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08


CAPÍTULO II
Campanha eleitoral
  Artigo 47.º
Início e termo da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

  Artigo 48.º
Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral
A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

  Artigo 49.º
Comunicação social
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 50.º
Liberdade de reunião e manifestação
1 - No período de campanha eleitoral e para os fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados ou pelo primeiro proponente, no caso de grupos de cidadãos eleitores, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do citado diploma é enviado, por cópia, ao respectivo presidente da câmara municipal e, consoante os casos, às entidades referidas no n.º 2.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às mesmas entidades e comunicada ao presidente da câmara municipal territorialmente competente.
6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelas entidades referidas no n.º 2, sendo estas responsáveis pela manutenção da ordem quando não façam tal solicitação.
7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas.
8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do diploma citado é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 51.º
Denominações, siglas e símbolos
Cada partido ou coligação proponente utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos, que devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional, e os grupos de cidadãos eleitores proponentes a denominação, a sigla e o símbolo fixados no final da fase de apresentação da respectiva candidatura.

  Artigo 52.º
Esclarecimento cívico
Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através de meios de comunicação social, públicos e privados, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.


CAPÍTULO III
Meios específicos de campanha
SECÇÃO I
Acesso
  Artigo 53.º
Acesso a meios específicos
1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 - É gratuita a utilização, nos termos consignados na presente lei, das emissões de radiodifusão sonora local, dos edifícios ou recintos públicos e dos espaços públicos de afixação.
3 - Só têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral as candidaturas concorrentes à eleição.

  Artigo 54.º
Materiais não-biodegradáveis
Não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes nem a utilização de materiais não-biodegradáveis.

  Artigo 55.º
Troca de tempos de emissão
1 - As candidaturas concorrentes podem acordar na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
2 - Não é permitida a cedência do uso dos direitos referidos no número anterior.

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