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  Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do referendo local
_____________________
  Artigo 217.º
Reclamação e recurso de má fé
Aquele que com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com coima de 5000$00 a 10000$00.

  Artigo 218.º
Não publicação do mapa oficial
O presidente do órgão deliberativo autárquico que não dê conhecimento ou não dê conhecimento exacto do mapa de resultados oficiais do referendo, através dos meios previstos no n.º 3 do artigo 147.º e no prazo aí definido, é punido com coima de 1000000$00 a 2000000$00.


TÍTULO IV
Efeitos do referendo
CAPÍTULO I
Disposições comuns
  Artigo 219.º
Eficácia
1 - Os resultados do referendo vinculam os órgãos autárquicos.
2 - A vinculação referida no número anterior depende de o mínimo de votantes ser superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

  Artigo 220.º
Sanções
A não observância do resultado do referendo pelas assembleias autárquicas competentes implica a sua dissolução, nos termos da lei.

  Artigo 221.º
Dever de agir dos órgãos autárquicos
Se da votação resultar resposta que implique a produção de um acto pela autarquia sobre a questão ou questões submetidas a referendo, o órgão autárquico competente aprovará o acto de sentido correspondente, no prazo de 60 dias.

  Artigo 222.º
Revogação ou alteração ou substituição do acto concretizador do referendo
1 - O acto praticado para corresponder ao sentido do referendo não poderá ser revogado ou alterado na sua definição essencial no decurso do mesmo mandato.
2 - Os órgãos autárquicos competentes não poderão aprovar acto de sentido oposto ao do resultado do referendo no decurso do mesmo mandato.

  Artigo 223.º
Propostas de referendo objecto de resposta negativa
As propostas de referendo objecto de resposta dos eleitores que implique a continuidade da situação anterior ao referendo não poderão ser renovadas no decurso do mesmo mandato.


TÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 224.º
Comissão Nacional de Eleições
A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo de âmbito local.

  Artigo 225.º
Registo do referendo
1 - O Tribunal Constitucional deve dispor de um registo próprio dos referendos realizados, bem como dos respectivos resultados.
2 - O presidente do órgão executivo do município ou da freguesia, consoante os casos, comunica ao Presidente do Tribunal Constitucional a data de realização do referendo, nos cinco dias subsequentes à data da sua marcação.
3 - A Comissão Nacional de Eleições envia ao Presidente do Tribunal Constitucional o mapa dos resultados do referendo a que se refere o artigo 147.º no prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

  Artigo 226.º
Direito supletivo
São aplicáveis ao regime do referendo local, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da lei eleitoral para a Assembleia da República.

  Artigo 227.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto.

Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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