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  Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada)

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   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
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     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do referendo local
_____________________
  Artigo 203.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas correspondentes a contra-ordenações previstas pela presente lei é afectado da seguinte forma:
a) 60/prct. para o Estado;
b) 40/prct. para a autarquia local em que tenha lugar o referendo.


SUBSECÇÃO II
Contra-ordenações relativas à campanha
  Artigo 204.º
Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais
Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção com o disposto na presente lei é punido com coima de 100000$00 a 500000$00.

  Artigo 205.º
Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica
Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10000$00 a 100000$00.

  Artigo 206.º
Publicidade comercial ilícita
A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 1000000$00 a 3000000$00.

  Artigo 207.º
Violação de deveres por publicação informativa
A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos é punida com coima de 200000$00 a 2000000$00.


SUBSECÇÃO III
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação
  Artigo 208.º
Não invocação de impedimento
Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo é punido com coima de 20000$00 a 100000$00.


SUBSECÇÃO IV
Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento
  Artigo 209.º
Não abertura de serviço público
O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10000$00 a 200000$00.

  Artigo 210.º
Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada
O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

  Artigo 211.º
Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento
O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

  Artigo 212.º
Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo
O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 56.º e no artigo 57.º é punido com coima de 200000$00 a 500000$00

  Artigo 213.º
Propaganda na véspera de referendo
Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

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