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  Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
- 5ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do referendo local
_____________________
  Artigo 154.º
Processo
1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.
2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em Região Autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, por telex ou fax, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos restantes partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

  Artigo 155.º
Efeitos da decisão
1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.
2 - Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.


CAPÍTULO VII
Despesas públicas respeitantes ao referendo
  Artigo 156.º
Âmbito das despesas respeitantes ao referendo
Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.

  Artigo 157.º
Despesas locais e centrais
1 - As despesas são locais e centrais.
2 - Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos das autarquias locais ou por qualquer outra entidade a nível local.
3 - Constituem despesas centrais as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

  Artigo 158.º
Trabalho extraordinário
Os trabalhos relativos à efectivação de referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública para além do respectivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

  Artigo 159.º
Atribuição de tarefas
No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respectiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

  Artigo 160.º
Pagamento das despesas
1 - As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento das respectivas autarquias locais.
2 - As despesas centrais são satisfeitas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba sujeita a inscrição no respectivo orçamento.
3 - As despesas efectuadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento das respectivas autarquias locais ou do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, são satisfeitas por aquelas entidades.

  Artigo 161.º
Encargos com a composição e a impressão dos boletins de voto
As despesas com a composição e a impressão dos boletins de voto são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento do Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

  Artigo 162.º
Despesas com deslocações
1 - As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efectivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.
2 - O pagamento a efectivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nas tabelas correspondentes da função pública.

  Artigo 163.º
Transferência de verbas
1 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude o n.º 1 do artigo 160.º, mediante transferência de verbas do seu orçamento para as autarquias.
2 - Os montantes a transferir são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Montante a transferir = V + A x E
em que:
V é a verba mínima, em escudos, por autarquia;
E o número de eleitores por autarquia;
A o coeficiente de ponderação, expresso em escudos por eleitor.
3 - Os valores V e A são fixados por decreto-lei.
4 - Em caso de referendo municipal, a verba atribuída é consignada às freguesias da respectiva área, de acordo com o critério estabelecido no n.º 2.
5 - A verba prevista no número anterior é transferida até 30 dias antes do início da campanha para o referendo.
6 - Nas situações a que alude o n.º 4, a transferência para a freguesia ocorrerá no prazo de cinco dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do município.

  Artigo 164.º
Dispensa de formalismos legais
1 - Na realização de despesas respeitantes à efectivação do referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 - A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

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