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  Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
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     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08)
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     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do referendo local
_____________________
  Artigo 145.º
Proclamação e publicação dos resultados
1 - A proclamação pelo presidente e a publicação dos resultados fazem-se até ao 4.º dia posterior ao da votação.
2 - A publicação consta de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.

  Artigo 146.º
Acta do apuramento geral
1 - Do apuramento é lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia pelo seguro do correio dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

  Artigo 147.º
Mapa dos resultados do referendo
1 - A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem:
a) Número total de eleitores inscritos;
b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens em relação ao número total de inscritos;
c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.
2 - A Comissão Nacional de Eleições enviará o mapa, no prazo de oito dias, consoante os casos, ao presidente da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia.
3 - O presidente do órgão em causa dá conhecimento do mapa dos resultados do referendo à assembleia, em reunião extraordinária, se necessário, e diligência no sentido da publicação do mapa através de edital a afixar, num prazo de três dias, nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito ou, caso exista, através de boletim da autarquia ou de anúncio em dois dos jornais de maior circulação na totalidade da área abrangida.
4 - A não publicação nos termos do número anterior implica ineficácia jurídica do referendo.

  Artigo 148.º
Destino da documentação
1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral, bem com a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal da comarca correspondente à área de realização do referendo.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto.

  Artigo 149.º
Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral
1 - Aos partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo que o requeiram, são emitidas certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
2 - As certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral são emitidas pela secretaria do tribunal responsável pela sua guarda no prazo de três dias.


SECÇÃO III
Apuramento em caso de adiamento ou nulidade da votação
  Artigo 150.º
Regras especiais de apuramento
1 - No caso de adiamento de qualquer votação nos termos do artigo 112.º, a assembleia de apuramento geral reunir-se-á no dia subsequente à realização dessa votação para proceder ao respectivo apuramento e aos ajustamentos a introduzir no apuramento entretanto realizado.
2 - A proclamação e a publicação terão lugar até ao 11.º dia subsequente à votação.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.


CAPÍTULO VI
Contencioso da votação e do apuramento
  Artigo 151.º
Pressuposto do recurso contencioso
As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.

  Artigo 152.º
Legitimidade
Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha.

  Artigo 153.º
Tribunal competente e prazo
O recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

  Artigo 154.º
Processo
1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.
2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em Região Autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, por telex ou fax, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos restantes partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

  Artigo 155.º
Efeitos da decisão
1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.
2 - Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

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