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  Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada)

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   - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
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     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do referendo local
_____________________
  Artigo 143.º
Conteúdo do apuramento geral
1 - O apuramento geral consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;
b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.
2 - O apuramento geral consiste ainda na reapreciação e decisão uniforme relativa aos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto e aos considerados nulos.
3 - Em resultado das operações previstas no número anterior, a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

  Artigo 144.º
Elementos do apuramento geral
1 - O apuramento geral será feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as necessárias providências para que a falta seja reparada.

  Artigo 145.º
Proclamação e publicação dos resultados
1 - A proclamação pelo presidente e a publicação dos resultados fazem-se até ao 4.º dia posterior ao da votação.
2 - A publicação consta de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.

  Artigo 146.º
Acta do apuramento geral
1 - Do apuramento é lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia pelo seguro do correio dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

  Artigo 147.º
Mapa dos resultados do referendo
1 - A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem:
a) Número total de eleitores inscritos;
b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens em relação ao número total de inscritos;
c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.
2 - A Comissão Nacional de Eleições enviará o mapa, no prazo de oito dias, consoante os casos, ao presidente da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia.
3 - O presidente do órgão em causa dá conhecimento do mapa dos resultados do referendo à assembleia, em reunião extraordinária, se necessário, e diligência no sentido da publicação do mapa através de edital a afixar, num prazo de três dias, nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito ou, caso exista, através de boletim da autarquia ou de anúncio em dois dos jornais de maior circulação na totalidade da área abrangida.
4 - A não publicação nos termos do número anterior implica ineficácia jurídica do referendo.

  Artigo 148.º
Destino da documentação
1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral, bem com a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal da comarca correspondente à área de realização do referendo.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto.

  Artigo 149.º
Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral
1 - Aos partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo que o requeiram, são emitidas certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
2 - As certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral são emitidas pela secretaria do tribunal responsável pela sua guarda no prazo de três dias.


SECÇÃO III
Apuramento em caso de adiamento ou nulidade da votação
  Artigo 150.º
Regras especiais de apuramento
1 - No caso de adiamento de qualquer votação nos termos do artigo 112.º, a assembleia de apuramento geral reunir-se-á no dia subsequente à realização dessa votação para proceder ao respectivo apuramento e aos ajustamentos a introduzir no apuramento entretanto realizado.
2 - A proclamação e a publicação terão lugar até ao 11.º dia subsequente à votação.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.


CAPÍTULO VI
Contencioso da votação e do apuramento
  Artigo 151.º
Pressuposto do recurso contencioso
As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.

  Artigo 152.º
Legitimidade
Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha.

  Artigo 153.º
Tribunal competente e prazo
O recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

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