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  Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
- 5ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do referendo local
_____________________
  Artigo 120.º
Modo de exercício por doentes e por presos
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O autarca referido no número anterior enviará por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da junta de freguesia da área onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3 - O presidente da junta de freguesia onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional onde o eleitor se encontra internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 10 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados dos partidos e grupos de cidadãos deve ser transmitida ao presidente da junta de freguesia até ao 14.º dia anterior ao do referendo.
5 - Entre o 13.º e o 10.º dia anteriores ao do referendo, o presidente da junta de freguesia em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1 desloca-se, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados de justiça, ao estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08

  Artigo 120.º-A
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 118.º podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 118.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao do referendo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro

  Artigo 120.º-B
Modo de exercício do voto por estudantes
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 118.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º
2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 120.º
Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro


SECÇÃO IV
Garantias de liberdade do sufrágio
  Artigo 121.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 - Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricá-los e apensá-los à acta.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

  Artigo 122.º
Polícia da assembleia de voto
1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral policiar a assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.
2 - Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se encontrem manifestamente sob o efeito do álcool ou de estupefacientes, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

  Artigo 123.º
Proibição de propaganda
1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações ou grupos de cidadãos, ou representativos de posições assumidas perante o referendo.

  Artigo 124.º
Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer
1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, mencionando na acta das operações as razões e o período da respectiva presença.
3 - Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

  Artigo 125.º
Deveres dos profissionais de comunicação social
Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:
a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo do voto;
b) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 m, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo do voto;
c) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

  Artigo 126.º
Difusão e publicação de notícias e reportagens
As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.


CAPÍTULO V
Apuramento
SECÇÃO I
Apuramento parcial
  Artigo 127.º
Operação preliminar
Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para os efeitos do artigo 95.º

  Artigo 128.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2 - Em seguida, manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

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