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  Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
- 5ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do referendo local
_____________________
  Artigo 91.º
Cor dos boletins de voto
Os boletins de voto são de cor branca.

  Artigo 92.º
Composição e impressão
A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

  Artigo 93.º
Envio dos boletins de voto às autarquias
A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08

  Artigo 94.º
Distribuição dos boletins de voto
1 - Compete ao presidente do órgão executivo da freguesia proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores, mais 10/prct..
3 - O órgão referido no n.º 1 presta contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto recebidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08

  Artigo 95.º
Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados
No dia seguinte ao da realização do referendo, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, ou à entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08


CAPÍTULO IV
Votação
SECÇÃO I
Data da realização do referendo
  Artigo 96.º
Dia da realização do referendo
1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território abrangido pelo referendo, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º
2 - O referendo só pode realizar-se num domingo ou em dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico.


SECÇÃO II
Exercício do direito de sufrágio
  Artigo 97.º
Direito e dever cívico
1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

  Artigo 98.º
Unicidade
O eleitor só vota uma vez em cada referendo.

  Artigo 99.º
Local de exercício do sufrágio
O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

  Artigo 100.º
Requisitos do exercício do direito de sufrágio
1 - Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia de voto.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

  Artigo 101.º
Pessoalidade
1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

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