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  Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
- 5ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do referendo local
_____________________
  Artigo 69.º
Determinação dos locais de funcionamento
1 - Compete ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante os casos, determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-os, quando for caso disso, às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao do referendo.
2 - Até ao 28.º dia anterior ao do referendo, as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

  Artigo 70.º
Anúncio da hora, dia e local
1 - Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente do executivo camarário ou da freguesia em cuja área tem lugar a consulta anuncia, através de edital afixado nos locais de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
2 - Dos editais consta também o número de inscritos no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

  Artigo 71.º
Elementos de trabalho da mesa
1 - Até três dias antes do dia do referendo, a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos do recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.
2 - Até dois dias antes do dia do referendo, no caso de referendo municipal, o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.
3 - A junta de freguesia providencia no sentido da entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto até uma hora antes da abertura da assembleia dos elementos referidos nos números anteriores.


SUBSECÇÃO II
Mesa das assembleias de voto
  Artigo 72.º
Função e composição
1 - Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações de referendo.
2 - A mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

  Artigo 73.º
Designação
Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 37.º e os representantes dos grupos de cidadãos intervenientes, ou, na falta de acordo, por sorteio.

  Artigo 74.º
Requisitos da designação de membros das mesas
1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.
2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

  Artigo 75.º
Incompatibilidades
Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto:
a) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;
b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08

  Artigo 76.º
Processo de designação
1 - No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diversos partidos e grupos de cidadãos, devidamente credenciados, reúnem para proceder à escolha dos membros da mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a acordo, a designação resultará de sorteio a realizar, pelo presidente da junta de freguesia, nas quarenta e oito horas seguintes, entre os eleitores da assembleia de voto.

  Artigo 77.º
Reclamação
1 - Os nomes dos membros das mesas, designados através dos processos previstos no número anterior, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da junta de freguesia.

  Artigo 78.º
Alvará de nomeação
Até cinco dias antes do referendo, o presidente do executivo autárquico lavrará alvará de designação dos membros das assembleias de voto, participando, no caso de referendo municipal, as nomeações às juntas de freguesia respectivas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08

  Artigo 79.º
Exercício obrigatório da função
1 - O exercício da função de membro de mesa de assembleia de voto é obrigatório podendo ser remunerado, nos termos da lei.
2 - São causas justificativas de escusa:
a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde local;
c) Mudança de residência para a área de outra autarquia, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico ou, não sendo o caso, através de qualquer meio idóneo de prova.
3 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que tal possa ocorrer, até três dias antes do referendo, perante o presidente do órgão executivo autárquico da área em questão.
4 - No caso previsto no número anterior, o presidente procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

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