Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
- 5ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do referendo local
_____________________

CAPÍTULO III
Organização do processo de votação
SECÇÃO I
Assembleias de voto
SUBSECÇÃO I
Organização das assembleias de voto
  Artigo 66.º
Âmbito das assembleias de voto
1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08

  Artigo 67.º
Determinação das assembleias de voto
1 - Até ao 35.º dia anterior ao do referendo, o órgão executivo da autarquia determina as assembleias de voto de cada freguesia.
2 - Tratando-se de referendo municipal, o presidente da câmara comunica de imediato essa distribuição à junta de freguesia.
3 - Da decisão do autarca cabe recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
4 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, sendo a decisão imediatamente notificada ao recorrente.
5 - Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em Plenário em igual prazo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08

  Artigo 68.º
Local de funcionamento
1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
2 - Na falta de edifícios públicos adequados são requisitados para o efeito edifícios particulares.

  Artigo 69.º
Determinação dos locais de funcionamento
1 - Compete ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante os casos, determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-os, quando for caso disso, às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao do referendo.
2 - Até ao 28.º dia anterior ao do referendo, as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

  Artigo 70.º
Anúncio da hora, dia e local
1 - Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente do executivo camarário ou da freguesia em cuja área tem lugar a consulta anuncia, através de edital afixado nos locais de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
2 - Dos editais consta também o número de inscritos no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

  Artigo 71.º
Elementos de trabalho da mesa
1 - Até três dias antes do dia do referendo, a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos do recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.
2 - Até dois dias antes do dia do referendo, no caso de referendo municipal, o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.
3 - A junta de freguesia providencia no sentido da entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto até uma hora antes da abertura da assembleia dos elementos referidos nos números anteriores.


SUBSECÇÃO II
Mesa das assembleias de voto
  Artigo 72.º
Função e composição
1 - Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações de referendo.
2 - A mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

  Artigo 73.º
Designação
Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 37.º e os representantes dos grupos de cidadãos intervenientes, ou, na falta de acordo, por sorteio.

  Artigo 74.º
Requisitos da designação de membros das mesas
1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.
2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

  Artigo 75.º
Incompatibilidades
Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto:
a) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;
b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08

  Artigo 76.º
Processo de designação
1 - No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diversos partidos e grupos de cidadãos, devidamente credenciados, reúnem para proceder à escolha dos membros da mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a acordo, a designação resultará de sorteio a realizar, pelo presidente da junta de freguesia, nas quarenta e oito horas seguintes, entre os eleitores da assembleia de voto.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa