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  Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada)

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   - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08
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   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
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     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do referendo local
_____________________

CAPÍTULO III
Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade
SECÇÃO I
Sujeição a fiscalização preventiva
  Artigo 25.º
Iniciativa
No prazo de oito dias a contar da deliberação de realização do referendo, o presidente do órgão deliberativo submete-a ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

  Artigo 26.º
Prazo para pronúncia
O Tribunal Constitucional procede à verificação no prazo de 25 dias.

  Artigo 27.º
Efeitos da inconstitucionalidade ou ilegalidade
1 - Se o Tribunal verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da deliberação de referendo notificará o presidente do órgão que a tiver tomado para que, no prazo de oito dias, esse órgão delibere no sentido da sua reformulação, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
2 - Reenviada ao Tribunal Constitucional, este procederá, também no prazo de 25 dias, a nova verificação da constitucionalidade e da legalidade da deliberação.
3 - Tratando-se de iniciativa popular, a decisão negativa do Tribunal Constitucional será notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização do referendo, que convidará, de imediato, a comissão executiva mencionada no n.º 2 do artigo 16.º a apresentar uma proposta de reformulação da deliberação no prazo de cinco dias.
4 - No caso previsto no número anterior, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da recepção, pelo presidente do órgão que deliberou a realização do referendo, da proposta de reformulação elaborada pela comissão executiva ou, na falta desta, do termo do prazo concedido para a sua emissão.


SECÇÃO II
Processo de fiscalização preventiva
  Artigo 28.º
Pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade
1 - O pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade deve ser acompanhado do texto da deliberação e de cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.
2 - No caso de se tratar de iniciativa popular, o pedido deverá ser complementado com o texto original da mesma.
3 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional, que decide sobre a sua admissão.
4 - No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a ilegitimidade do requerente, o Presidente do Tribunal Constitucional notifica o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de oito dias, sanar a irregularidade, após o que o processo volta ao Presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão do requerimento.
5 - Não é admitido o requerimento:
a) Quando a deliberação de realização da consulta for manifestamente inconstitucional ou ilegal;
b) Cujas irregularidades processuais não tenham sido sanadas nos termos do número anterior.
6 - O incumprimento dos prazos previstos no artigo 25.º e no n.º 4 do presente artigo não prejudica a admissibilidade do requerimento desde que, neste último caso, a sanação das irregularidades processuais seja feita antes da conferência prevista no número seguinte.
7 - Se o Presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópia do requerimento aos restantes juízes.
8 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de oito dias.
9 - O Presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usa da faculdade prevista no n.º 4 deste artigo ou submete os autos à conferência no prazo de cinco dias contados da data em que o processo lhe é concluso.
10 - A decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal.
11 - A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

  Artigo 29.º
Distribuição
1 - A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da admissão do pedido.
2 - O processo é de imediato concluso ao relator a fim de este elaborar, no prazo de cinco dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

  Artigo 30.º
Formação da decisão
1 - Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 - Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração, no prazo de cinco dias, do acórdão e sua subsequente assinatura.

  Artigo 31.º
Notificação da decisão
Proferida a decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o presidente do órgão autor da deliberação de referendo.


CAPÍTULO IV
Fixação da data da realização do referendo
  Artigo 32.º
Competência para a fixação da data
Notificado da decisão do Tribunal Constitucional de verificação da constitucionalidade e legalidade do referendo, o presidente da assembleia municipal ou de freguesia que o tiver deliberado notificará também, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, nos cinco dias subsequentes, marcar a data de realização do referendo.

  Artigo 33.º
Data do referendo
1 - O referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e no prazo máximo de 60 dias a contar da decisão da fixação.
2 - Depois de marcada, a data do referendo não pode ser alterada, salvo o disposto no artigo 9.º

  Artigo 34.º
Publicidade
1 - A publicação da data e do conteúdo do referendo local é feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários.
2 - A publicação do edital é feita no prazo de três dias a contar da data da marcação do referendo.
3 - A data do referendo e as questões formuladas devem ser comunicadas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e à Comissão Nacional de Eleições no momento em que se verificar a publicação prevista no n.º 1.


TÍTULO III
Realização do referendo
CAPÍTULO I
Direito de participação
  Artigo 35.º
Princípio geral
1 - Pronunciam-se directamente através do referendo os cidadãos portugueses recenseados na área correspondente ao município ou à freguesia.
2 - Pronunciam-se, também, em condições de reciprocidade, os cidadãos de estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de dois anos, recenseados na área referida no número anterior.
3 - Participam, ainda, os cidadãos estrangeiros da União Europeia recenseados na área referida no n.º 1, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem do cidadão estrangeiro.

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