Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do referendo local _____________________ |
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Artigo 7.º
Número e formulação das perguntas |
1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 - As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem directa ou indirectamente o sentido das respostas.
3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas. |
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Artigo 8.º
Limites temporais |
Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, dos deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional. |
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Artigo 9.º
Limites circunstanciais |
1 - Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou realização de referendo na vigência do estado de sítio ou de emergência, antes de constituídos ou depois de dissolvidos os órgãos autárquicos eleitos.
2 - A nomeação de uma comissão administrativa suspende o processo de realização do referendo. |
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TÍTULO II
Convocação do referendo
CAPÍTULO I
Iniciativa
| Artigo 10.º
Poder de iniciativa |
1 - A iniciativa para o referendo local cabe aos deputados, às assembleias municipais ou de freguesia, à câmara municipal e à junta de freguesia, consoante se trate de referendo municipal ou de freguesia.
2 - A iniciativa cabe ainda, nos termos da presente lei, a grupos de cidadãos recenseados na respectiva área. |
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SECÇÃO I
Iniciativa representativa
| Artigo 11.º
Forma |
Quando exercida por deputados, a iniciativa toma a forma de projecto de deliberação e, quando exercida pelo órgão executivo, a de proposta de deliberação. |
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Artigo 12.º
Renovação da iniciativa |
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, as iniciativas de referendo definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas no decurso do mesmo mandato do órgão representativo. |
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SECÇÃO II
Iniciativa popular
| Artigo 13.º
Titularidade |
1 - A iniciativa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º é proposta à assembleia deliberativa por um mínimo de 5000 ou 8/prct. dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, consoante o que for menor.
2 - Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados, a iniciativa em causa tem de ser proposta por, pelo menos, 300 ou por 20/prct. do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor.
3 - A iniciativa proposta não pode ser subscrita por um número de cidadãos que exceda em 50/prct. o respectivo limite mínimo exigido. |
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Artigo 14.º
Liberdades e garantias |
1 - Nenhuma entidade pública ou privada pode proibir, impedir ou dificultar o exercício do direito de iniciativa, designadamente no que concerne à instrução dos elementos necessários à sua formalização.
2 - Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício da iniciativa para o referendo. |
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1 - A iniciativa popular deve ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas a submeter a referendo, e conter em relação a todos os promotores os seguintes elementos:
Nome;
Número de bilhete de identidade;
Assinatura conforme ao bilhete de identidade.
2 - As assembleias podem solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa.
3 - A iniciativa popular preclude a iniciativa superveniente, sobre a mesma questão, quer por parte de deputados à assembleia quer por parte do órgão executivo. |
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Artigo 16.º
Representação |
1 - A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelos cidadãos subscritores, em número não inferior a 15.
2 - Os mandatários referidos no número anterior designam entre si uma comissão executiva e o respectivo presidente, para os efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei. |
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1 - A iniciativa popular é, conforme os casos, endereçada ao presidente da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia, que a indefere liminarmente sempre que, de forma manifesta, os requisitos legais se não mostrem preenchidos.
2 - Uma vez admitida, o presidente diligencia no sentido da convocação da assembleia, em ordem a permitir a criação de comissão especificamente constituída para o efeito.
3 - A comissão procede no prazo de 15 dias à apreciação da iniciativa.
4 - A comissão ouve a comissão executiva prevista no n.º 2 do artigo 16.º, ou quem em sua substituição for designado e haja expressamente aceite esse encargo, para os esclarecimentos julgados necessários.
5 - A comissão pode também convidar ao aperfeiçoamento do texto apresentado, quer em ordem à sanação de eventuais vícios, quer visando a melhoria da redacção das questões apresentadas.
6 - Concluído o exame, a iniciativa, acompanhada de relatório fundamentado, é enviada ao presidente da assembleia para agendamento. |
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