Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto LEI DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS COLEGIAIS REPRESENTATIVOS DO PODER POLÍTICO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33/prct. de cada um dos sexos _____________________ |
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Artigo 8.º
Reapreciação |
Decorridos cincos anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a
Assembleia da República avalia o seu impacte na promoção da paridade entre homens e mulheres e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação.
Aprovada em 6 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 5 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 8 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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