Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto
    LEI DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS COLEGIAIS REPRESENTATIVOS DO PODER POLÍTICO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29/03)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 71/2006, de 04/10)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33/prct. de cada um dos sexos
_____________________
  Artigo 8.º
Reapreciação
Decorridos cincos anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a
Assembleia da República avalia o seu impacte na promoção da paridade entre homens e mulheres e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação.

Aprovada em 6 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 5 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 8 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa