DL n.º 135/99, de 22 de Abril MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 58/2016, de 29/08 - DL n.º 73/2014, de 13/05 - DL n.º 72-A/2010, de 18/06 - DL n.º 29/2000, de 13/03
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 9ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 7ª versão (Lei n.º 61/2021, de 19/08) - 6ª versão (DL n.º 74/2017, de 21/06) - 5ª versão (DL n.º 58/2016, de 29/08) - 4ª versão (DL n.º 73/2014, de 13/05) - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 18/06) - 2ª versão (DL n.º 29/2000, 13/03) - 1ª versão (DL n.º 135/99, de 22/04) | |
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SUMÁRIO Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa _____________________ |
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Artigo 39.º
Obrigatoriedade de resposta |
1 - Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objeto de análise e decisão, devendo ser objeto de resposta com a maior brevidade possível.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei, no prazo de 15 dias deve ser dada resposta na qual seja comunicada:
a) A decisão final tomada sobre as questões suscitadas pelo autor da correspondência, quando a sua complexidade e a carga de trabalho do serviço não o impeçam;
b) Informação intercalar sobre o estado em que se encontra a análise da comunicação apresentada; ou
c) A rejeição liminar da comunicação apresentada, quando a lei assim o determine. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 73/2014, de 13/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04
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