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  DL n.º 135/99, de 22 de Abril
    MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2016, de 29/08
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
   - DL n.º 72-A/2010, de 18/06
   - DL n.º 29/2000, de 13/03
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02)
     - 9ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 61/2021, de 19/08)
     - 6ª versão (DL n.º 74/2017, de 21/06)
     - 5ª versão (DL n.º 58/2016, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 73/2014, de 13/05)
     - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 18/06)
     - 2ª versão (DL n.º 29/2000, 13/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/99, de 22/04)
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SUMÁRIO
Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa
_____________________
  Artigo 28.º-A
Dispensa de apresentação de documentos
1 - Os cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção.
2 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem assegurar, entre si, a partilha de dados e ou documentos públicos necessários a um determinado processo ou prestação de serviços, em respeito pelas regras relativas à proteção de dados pessoais.
3 - Deve ser promovida a criação de certidões permanentes online ou mecanismos de consulta de dados eletrónicos por via da plataforma iAP, reduzindo-se ao mínimo a necessidade de entrega de documentos instrutórios por parte dos cidadãos.
4 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, as taxas, emolumentos ou outros encargos devidos pela correspondente atividade administrativa dos serviços e organismos da Administração que disponibilizem documentos ou informação nos termos dos números anteriores, são cobrados pelo serviço ou organismo ao qual foi dado consentimento para a obtenção oficiosa desses documentos ou informações.
5 - Compete ao serviço ou organismo a transferência dos montantes recebidos nos termos do número anterior para os serviços e organismos que, nos termos da lei, os devam cobrar.
6 - Quando haja lugar à cobrança referida no número anterior, é transmitida ao utente a discriminação de todas as taxas, emolumentos ou outros encargos que sejam devidos, bem como dos atos, formalidades, documentos ou outros bens a que dizem respeito.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio

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