Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 135/99, de 22 de Abril
  MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
   - DL n.º 74/2017, de 21/06
   - DL n.º 58/2016, de 29/08
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
   - DL n.º 72-A/2010, de 18/06
   - DL n.º 29/2000, de 13/03
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02)
     - 9ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 61/2021, de 19/08)
     - 6ª versão (DL n.º 74/2017, de 21/06)
     - 5ª versão (DL n.º 58/2016, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 73/2014, de 13/05)
     - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 18/06)
     - 2ª versão (DL n.º 29/2000, 13/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/99, de 22/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa
_____________________
  Artigo 16.º
Redação de documentos
Na redação dos documentos, designadamente de formulários, ofícios, minutas de requerimentos, avisos, convocatórias, certidões e declarações, em especial na comunicação com os cidadãos, deve usar-se linguagem simples, clara, concisa e significativa, sem siglas, termos técnicos ou expressões reverenciais ou intimidatórias.

  Artigo 17.º
Modelos de requerimento
1 - Nas minutas e nos modelos de requerimento só devem constar os dados indispensáveis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, ficando vedada a exigência de elementos que não se destinem a ser tratados ou não acrescentem informação relevante à já existente no serviço ou que conste dos documentos exigidos.
2 - As minutas e os modelos de requerimentos e formulários devem respeitar os princípios e orientações de normalização e incluir instruções de preenchimento simples e suficientes.
3 - A identificação das pessoas, singulares ou coletivas, faz-se de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de ser completada por um ou dois de entre os seguintes meios de confirmação, de acordo com a exigência da situação:
a) Número do documento de identificação civil ou passaporte e sua validade;
b) Número de identificação fiscal e sua validade;
c) Número de identificação de entidade equiparada a pessoa coletiva e sua validade;
d) Número de identificação de empresário em nome individual e sua validade;
e) Número de identificação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e sua validade;
f) Número de contribuinte ou de beneficiário de sistema ou subsistema de segurança social e sua validade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04

  Artigo 18.º
Pedido de documentos
1 - A emissão de certidões, atestados e outros atos meramente declarativos deve efetuar-se mediante requerimento oral ou escrito, designadamente telefónico, eletrónico ou por fax.
2 - Nos casos em que o requerimento seja feito oralmente, será lavrado, se necessário, registo do pedido formulado, do qual constem os elementos necessários, que será assinado e datado pelo funcionário que receber o pedido.

  Artigo 19.º
Receção de documentos
1 - Sempre que solicitado, é emitido recibo comprovativo da receção de documentos ou de cópia simples, em suporte digital ou de papel, dos mesmos, no qual se inscreve a data e hora de entrega, se esta for relevante para o efeito, bem como a sua descrição.
2 - Quando da formulação dos pedidos a que se referem os artigos 17.º e 18.º não constarem todos os elementos neles exigidos, o requerente será convidado a suprir as deficiências existentes, devendo os serviços fazê-lo por escrito, preferencialmente através de meios eletrónicos, se o interessado o solicitar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os serviços diligenciar no sentido de oficiosamente serem supridas as deficiências dos requerimentos ou pedidos, de modo a evitar aos interessados prejuízos por simples irregularidades ou mera imperfeição dos pedidos.
4 - O recibo comprovativo referido no n.º 1 é emitido automaticamente no caso de entrega de documentos através do balcão único eletrónico ou dos portais ou sítios na Internet dos serviços ou organismos competentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04

  Artigo 20.º
Restituição de documentos
1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do presente diploma, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no ato de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.
2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, podem estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.
3 - Só são retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.

  Artigo 21.º
Remessa de documentos
1 - Sempre que sejam produzidas certidões, atestados ou outros atos meramente declarativos, destinados aos cidadãos, devem os serviços facultar a opção de disponibilização ou remessa por via eletrónica ou por via postal.
2 - A remessa postal referida no número anterior pode ser feita com registo ou aviso de receção, a pedido do interessado e a expensas deste.
3 - A cobrança de importâncias devidas pela prestação de serviços, nomeadamente os que se concretizam pela remessa postal de documentos, pode efetuar-se através dos correios.
4 - Quando os serviços e organismos não possam entregar no ato do requerimento documentos que lhes sejam solicitados, podem os interessados optar pela sua disponibilização ou remessa por via eletrónica por via postal.
5 - A faculdade de opção referida nos n.os 1 e 4 deve ser publicitada aos utentes de forma clara nos locais de atendimento.
6 - As comunicações por via eletrónica previstas no presente artigo são gratuitas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04

  Artigo 22.º
Comunicações escritas na Administração
1 - Nas comunicações escritas internas e externas, deve a Administração Pública adotar o meio mais económico e sustentável que para cada caso se revele eficaz, nomeadamente a utilização de papel reciclado.
2 - Nas comunicações escritas internas da Administração Pública, incluindo os casos de comunicações entre órgãos e entidades distintas, devem preferencialmente ser utilizados meios eletrónicos, salvo quando tal utilização seja impossível, ineficiente ou outras razões de fundado interesse público o justifiquem.
3 - Nas comunicações escritas externas da Administração Pública são utilizados preferencialmente meios eletrónicos nos termos do n.º 4 do artigo 13.º-A e demais legislação aplicável.
4 - Os serviços devem elaborar modelos de requerimentos, relativos aos principais assuntos da sua competência, que facultam aos interessados no balcão único eletrónico e ou no seu sítio na Internet, bem como nos locais apropriados, em papel de formato A4 ou A5.
5 - Nas relações com os utentes, devem os serviços aceitar qualquer meio bastante de identificação pessoal ou de prova, minorando, sempre que possível, a exigência de formalidades.
6 - Com vista a acelerar o processo de decisão, devem os serviços proceder às necessárias consultas mútuas, para obtenção de declarações, atestados, certidões e outros elementos ou informações já detidos pela Administração Pública, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP), de correio eletrónico, telefone, fax ou outros meios eletrónicos, nomeadamente através dos sítios na Internet dos serviços, sem prejuízo de ulterior confirmação quando estritamente indispensável.
7 - Na elaboração dos processos, devem os serviços evitar a solicitação de pareceres e despachos internos sempre que tais formalidades se afigurem redundantes ou que não carreiem qualquer substância à formulação da decisão.
8 - Os dirigentes dos serviços devem promover o mecanismo da delegação e subdelegação de competências e de assinatura da correspondência ou de expediente necessária à mera instrução dos processos, em diferentes níveis da hierarquia, se possível, no próprio posto de execução, mencionando o nome, cargo do delegante ou subdelegante e a qualidade em que assina.
9 - Os serviços devem informar por escrito os utentes da previsão do tempo de resposta sempre que para o assunto apresentado, oralmente ou por escrito, se afigure prazo de resolução superior a um mês.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04

  Artigo 23.º
Identificação dos intervenientes nos processos administrativos
1 - Os documentos escritos que constituem os processos administrativos internos, bem como todos os despachos e informações que sobre eles forem exarados, devem sempre identificar os trabalhadores em funções públicas seus subscritores e a qualidade em que o fazem, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 8 do artigo anterior.
2 - A identificação faz-se mediante assinatura e indicação do nome e do cargo, exarados por forma adequada ao efeito.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos despachos dos membros do Governo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04

  Artigo 24.º
Comunicações com os serviços públicos
1 - Sempre que uma pessoa, singular ou coletiva, se dirija por escrito a qualquer serviço público, designadamente nos requerimentos, petições ou recursos, e não recorra a meios eletrónicos para o efeito, devem ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato tipo A4 ou A5.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às queixas e reclamações apresentadas através do livro de reclamações.
3 - Os suportes referidos no n.º 1 podem incluir elementos identificadores da pessoa, singular ou coletiva, nomeadamente sigla, logótipo, endereço ou referências de telecomunicações.
4 - Salvo no caso dos atos a que se refere o n.º 2, não é permitida a recusa de aceitação ou tratamento de documentos de qualquer natureza com fundamento na inadequação dos suportes em que estão escritos, desde que não fique prejudicada a sua legibilidade.
5 - Os serviços públicos devem facultar gratuitamente aos utentes que o solicitem os suportes de escrita referidos no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04

  Artigo 25.º
Comunicações informáticas
1 - [Revogado].
2 - Na transferência de informação através de meios eletrónicos deve ser assegurada a autenticidade da informação e da identidade dos seus emissores por meios adequados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04

  Artigo 26.º
Correio eletrónico e balcão único eletrónico
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio eletrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz.
2 - A correspondência transmitida por via eletrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.
3 - Os requerimentos apresentados pelos utentes dos serviços públicos devem ser preferencialmente entregues através do balcão único eletrónico ou do respetivo portal ou sítio na Internet.
4 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa