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  DL n.º 135/99, de 22 de Abril
    MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2016, de 29/08
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
   - DL n.º 72-A/2010, de 18/06
   - DL n.º 29/2000, de 13/03
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02)
     - 9ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 61/2021, de 19/08)
     - 6ª versão (DL n.º 74/2017, de 21/06)
     - 5ª versão (DL n.º 58/2016, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 73/2014, de 13/05)
     - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 18/06)
     - 2ª versão (DL n.º 29/2000, 13/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/99, de 22/04)
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SUMÁRIO
Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa
_____________________
  Artigo 20.º
Restituição de documentos
1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do presente diploma, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no ato de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.
2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, podem estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.
3 - Só são retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.

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