DL n.º 388/80, de 22 de Setembro
  GABINETE DE DOCUMENTAÇÃO E DIREITO COMPARADO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria na dependência do procurador-geral da República o Gabinete de Documentação e Direito Comparado
_____________________
  Artigo 7.º
(Pessoal)
O GDDC dispõe do pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, o qual é aditado ao quadro a que alude o artigo 56.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho.

  Artigo 8.º
(Provimento)
1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado, no caso contrário.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de
serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
6 - No caso de a nomeação ser feita em comissão de serviço, não se considera aberta vaga no quadro de origem do funcionário, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.

  Artigo 9.º
(Recrutamento)
1 - O recrutamento do pessoal será feito atento o disposto no artigo 57.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, conjugado com o regime geral do Decreto-Lei n.º
191-C/79, de 25 de Junho.
2 - No recrutamento do pessoal será dada preferência aos candidatos que mostrem possuir conhecimento das línguas francesa e inglesa.
3 - O pessoal será nomeado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do procurador-geral da República.

  Artigo 10.º
(Pessoal requisitado)
1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, mediante acordo prévio do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que este dependa, logo que obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.
2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar, desde logo, o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.
4 - Os lugares de que os funcionários requisitados sejam titulares no quadro de origem poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

  Artigo 11.º
(Destacamento)
1 - Poderá o pessoal de outro serviço ou organismo público ser transitoriamente destacado para prestar serviço no GDDC, mediante autorização do membro do Governo de que depender.
2 - O destacamento previsto no número anterior carece de acordo do funcionário, não pode exceder o período de seis meses, prorrogável, e não prejudica, de qualquer forma, a situação do pessoal destacado perante os serviços de origem, os quais continuarão a assegurar a respectiva remuneração.

  Artigo 12.º
(Encargos)
O encargo resultante da execução do presente diploma será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, na medida em que exceda as dotações orçamentais previstas e enquanto o Orçamento Geral do Estado não se encontrar devidamente dotado.

  Artigo 13.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 8 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original)

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