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  Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio
  PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo
_____________________
  Artigo 10.º
Relatório
1 - Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório que resume o resultado das mesmas, indicando quais os bens identificados ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis.
2 - O relatório referido no número anterior obedece a um modelo específico, disponível no SISAAE, devendo constar do mesmo, de forma expressa, uma das seguintes indicações:
a) Sem quaisquer bens identificados;
b) Com bens aparentemente onerados ou com encargos;
c) Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos.
3 - No relatório deve também ser destacada a seguinte informação:
a) A circunstância de o requerido constar da lista pública de devedores;
b) A circunstância de o requerido ter sido declarado insolvente;
c) A circunstância de o requerido ter falecido ou, sendo pessoa coletiva, ter sido já dissolvido e liquidado;
d) A circunstância de o requerido ser executado ou exequente em processos de execução pendentes.
4 - O relatório é notificado ao requerente, com indicação das opções previstas no n.º 1 do artigo seguinte.

  Artigo 11.º
Manifestação de vontade do credor
1 - Notificado do relatório, o requerente tem o prazo de 30 dias para requerer:
a) A convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução; ou
b) No caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora, a notificação do requerido para os termos previstos no artigo seguinte.
2 - A vontade do requerente manifesta-se mediante o pagamento, através de um dos identificadores únicos de pagamento que lhe são disponibilizados para cada uma das opções, de montante correspondente aos honorários devidos ao agente de execução pelas diligências subsequentes.
3 - Decorrido o prazo de 30 dias sem que o requerente proceda ao pagamento previsto no número anterior, o procedimento é automaticamente extinto.

  Artigo 12.º
Notificação do requerido
1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o requerido é notificado para, no prazo de 30 dias:
a) Pagar o valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e dos impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º;
b) Celebrar acordo de pagamento com o requerente;
c) Indicar bens penhoráveis;
d) Opor-se ao procedimento.
2 - O agente de execução, na notificação a que se refere o número anterior, discrimina os vários montantes correspondentes a cada uma das componentes que integram o valor em dívida, os juros vencidos até à data limite de pagamento e os impostos a que possa haver lugar, e ainda os honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º
3 - A notificação é acompanhada de cópia do título executivo e dos demais elementos e documentos que instruem o procedimento, devendo da mesma constar advertência de que, nada fazendo, o requerido passa a constar de lista pública de devedores.
4 - A notificação é realizada por contacto pessoal do agente de execução, o qual pode delegar a prática do ato noutro agente de execução, sendo, neste caso, daquele a responsabilidade pelo pagamento da remuneração deste.

  Artigo 13.º
Notificação de pessoas singulares
1 - A notificação do requerido que seja pessoa singular é realizada por contacto pessoal do agente de execução, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, na morada da sua residência ou do local de trabalho presumivelmente mais atualizada.
2 - Na impossibilidade de apurar a morada mais atualizada, a notificação é realizada por contacto pessoal do agente de execução na morada fiscal do requerido.
3 - Havendo terceira pessoa que declare estar em condições de receber a notificação, o agente de execução identifica a pessoa que a recebe, expedindo, no prazo de cinco dias, notificação por carta registada simples, na qual:
a) Informa o requerido da data em que este se considera notificado;
b) Junta cópia da notificação realizada em pessoa diversa do notificando, sem necessidade de juntar os documentos que a instruem;
c) Informa o requerido que quaisquer documentos podem ser consultados junto do escritório do agente de execução ou através da plataforma informática prevista no artigo 4.º
4 - Havendo informação de que o requerido reside no local, o agente de execução deposita a nota de notificação na caixa de correio àquele pertencente, ou em depósito de similar função, faz constar da certidão de notificação as informações recolhidas que lhe permitem concluir que o notificando reside na morada e o nome das pessoas que prestaram informações e expede, no prazo de cinco dias, notificação por carta registada simples, nos termos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior.
5 - Havendo recusa do próprio notificando em receber a notificação ou em assinar a certidão de notificação, o agente de execução faz constar tal informação da mesma, dando, de seguida, cumprimento à notificação a que alude o n.º 3.
6 - Se o agente de execução constatar que o requerido se encontra ausente, não há lugar a notificação por edital, sendo o requerente notificado de tal facto e de que, querendo, no prazo de 30 dias, pode requerer a convolação do procedimento em processo de execução, com a advertência de que não há lugar a citação edital quando se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 750.º do Código de Processo Civil.
7 - Da notificação referida no número anterior consta um identificador único de pagamento, referente à totalidade dos custos iniciais do processo de execução, os quais devem ser expressamente discriminados na notificação.
8 - Não sendo requerida a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, o procedimento é automaticamente extinto.
9 - Nas ilhas das regiões autónomas em que não exista agente de execução, a notificação do requerido pode ser realizada por via postal, mediante entrega de carta registada com aviso de receção.
10 - As diligências realizadas pelo agente de execução são registadas no SISAAE, assegurando-se a integridade dos elementos recolhidos na deslocação ao local, designadamente a data, a hora e as coordenadas geográficas, utilizando o agente de execução para o efeito dispositivo eletrónico aprovado pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução para integração da informação com o SISAAE.

  Artigo 14.º
Notificação de pessoas coletivas ou equiparadas
1 - A notificação do requerido que seja pessoa coletiva ou equiparada é realizada por contacto pessoal do agente de execução na respetiva sede, presumindo-se que a mesma é a que se encontra inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
2 - Encontrando-se a sede encerrada, não havendo quem aceite receber a notificação ou caso haja recusa em assinar a certidão de notificação, o agente de execução afixa a notificação no local, fazendo constar, na certidão de notificação, os motivos da afixação, e aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quando não seja possível determinar a localização da morada que consta como sede no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, é aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
4 - À notificação de pessoas coletivas é igualmente aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

  Artigo 15.º
Inclusão do devedor na lista pública de devedores
1 - Decorrido o prazo de 30 dias sobre a data da notificação do requerido sem que haja lugar a alguma das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, o agente de execução procede à inclusão do devedor na lista pública de devedores no prazo de 30 dias.
2 - Nos casos em que o requerido proceda à indicação de bens passíveis de penhora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias, requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente extinto.
3 - A lista pública de devedores encontra-se regulada em diploma próprio.

  Artigo 16.º
Oposição do requerido
1 - O requerido pode apresentar oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo, com base nos fundamentos previstos no Código de Processo Civil para a oposição à execução, de acordo com o título executivo em causa.
2 - À oposição apresentada pelo requerido aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da oposição à execução previsto no Código de Processo Civil, bem como no Regulamento das Custas Processuais, com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 - A oposição é apresentada, preferencialmente por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, sendo tramitada de forma autónoma, como processo especial de oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo.
4 - Pela apresentação da oposição é devido o pagamento de taxa de justiça no montante de 1,5 ou 3 unidades de conta processuais (UC) consoante o valor do procedimento seja inferior ou igual à alçada do tribunal da Relação ou seja superior a esse valor, respetivamente.
5 - O não pagamento da taxa de justiça devida ou a não apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário constituem motivo de recusa da oposição.
6 - À apresentação de contestação pelo requerente aplica-se o disposto no n.º 4.
7 - Enquanto o processo de oposição não for julgado, o requerente não pode instaurar processo de execução com base no mesmo título.
8 - O processo de execução instaurado em violação do disposto no número anterior é imediatamente extinto pelo agente de execução logo que verificado o facto.
9 - Nos casos em que a oposição seja julgada procedente, o requerente do procedimento extrajudicial pré-executivo não pode instaurar ação executiva com base no mesmo título.
10 - É obrigatória a constituição de advogado nas oposições de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.

  Artigo 17.º
Celebração de acordo de pagamento
1 - Requerente e requerido podem acordar, por escrito, o pagamento do valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e dos impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º, em prestações mensais e sucessivas, devendo o acordo e o plano de pagamento ser comunicados ao agente de execução, para efeitos de registo no procedimento.
2 - Para efeitos da celebração do acordo e da elaboração do plano de pagamento da dívida a que se refere o número anterior, o requerido pode recorrer ao auxílio das entidades reconhecidas, nos termos da Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 279/2013, de 26 de agosto, pelo Ministério da Justiça, que prestam apoio a situações de sobre-endividamento.
3 - Com a junção do acordo o processo é extinto, com expressa indicação do fundamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O não pagamento atempado de qualquer das prestações devidas determina o vencimento das demais, devendo o requerente, no prazo de 30 dias contados da data do incumprimento, requerer ao agente de execução a convolação do procedimento em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente extinto.

  Artigo 18.º
Convolação do procedimento em processo de execução
1 - A convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Apresentação de requerimento executivo ou de requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares;
b) Junção do relatório previsto no artigo 10.º
2 - O requerimento executivo considera-se apresentado nos termos previstos no artigo 144.º do Código de Processo Civil.
3 - Em caso de convolação do procedimento em processo de execução, não há lugar ao pagamento:
a) Do valor devido a título de honorários e despesas do agente de execução pela fase inicial do processo executivo, previsto na portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que regula a matéria da remuneração dos agentes de execução; e
b) Do valor devido a título de consultas das bases de dados, quando exigido no âmbito do processo de execução.
4 - Em caso de convolação do procedimento em processo de execução não se repetem as diligências para localização de bens penhoráveis, através das consultas às bases de dados, e a apresentação de relatório elaborado na sequência das mesmas.

  Artigo 19.º
Consultas após a extinção do procedimento
1 - Nos procedimentos que tenham terminado sem a identificação de quaisquer bens penhoráveis e que não tenham sido convolados em processos de execução, o requerente pode, no prazo de três anos após o termo do procedimento, solicitar a realização de novas consultas.
2 - A realização de novas consultas pelo agente de execução fica condicionada ao pagamento pelo requerente do valor previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte, através de identificador único de pagamento.
3 - Às consultas efetuadas nos termos do presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º
4 - Não há lugar à notificação do requerido quando o mesmo já se encontre inserido na lista pública de devedores.
5 - Quando se verifique que o agente de execução que originalmente realizou os atos não se encontra em pleno exercício de funções no momento em que são requeridas novas consultas, é automaticamente designado novo agente de execução.

  Artigo 20.º
Valores devidos no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo
1 - No âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo, é devido ao agente de execução o pagamento dos seguintes valores, a que acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, quando aplicável:
a) 0,25 UC para remuneração das entidades envolvidas na gestão e manutenção da plataforma informática e serviços diretos eletrónicos de consultas sobre os bens ou localização dos requeridos, quando essa remuneração for devida no âmbito do processo de execução;
b) 0,50 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela análise do título executivo, pela realização das consultas e elaboração do relatório;
c) 0,25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela notificação de cada requerido, a que se refere o artigo 12.º;
d) 0,25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela emissão de certidão de incobrabilidade da dívida, após inclusão na lista pública de devedores, e remessa eletrónica da mesma à administração fiscal;
e) 0,15 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela renovação de consultas;
f) 0,25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela exclusão do requerido da lista pública de devedores.
2 - Os valores previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são pagos, pelo requerente, em simultâneo e antecipadamente face à entrega do requerimento.
3 - Os valores previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são pagos, pelo requerente, antecipadamente, dispensando-se o envio ao agente de execução de requerimento autónomo para prática dos respetivos atos.
4 - O valor previsto na alínea f) do n.º 1 é pago antecipadamente pelo requerido que deu origem ao procedimento.
5 - Havendo pagamento voluntário ao agente de execução, este tem direito a uma remuneração adicional calculada nos termos previstos para situações de pagamento em prestações no âmbito do processo de execução, constante da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que regula a matéria dos honorários e despesas do agente de execução.
6 - Não sendo requerida a convolação do procedimento em processo de execução, nos casos em que tal seja admissível, não há lugar à restituição pelo agente de execução dos valores pagos pelo requerente.

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