Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio LEI DE BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo _____________________ |
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CAPÍTULO II
Instrumentos equitativos
| Artigo 64.º
Redistribuição de benefícios e encargos |
1 - Todas as operações urbanísticas sistemáticas e não sistemáticas estão sujeitas ao regime económico-financeiro regulado nos termos da lei e dos artigos seguintes.
2 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal contêm instrumentos de redistribuição equitativa de benefícios e encargos deles resultantes.
3 - A redistribuição de benefícios e encargos a efetivar no âmbito dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal toma por referência unidades operativas de planeamento e gestão, bem como unidades de execução, considerando a globalidade de território por eles abrangida.
4 - A redistribuição de benefícios e encargos a efetivar nos termos do número anterior, aplica-se a todas as operações urbanísticas sistemáticas e não sistemáticas que ocorram no território em causa, concretizando a afetação das mais-valias decorrentes do plano ou de ato administrativo.
5 - A redistribuição de benefícios e encargos a efetivar no âmbito de unidades de execução ou de outros instrumentos de programação determina a distribuição dos benefícios e encargos pelo conjunto dos respetivos intervenientes.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal fundamentam o processo de formação das mais-valias fundiárias e definem os critérios para a sua parametrização e redistribuição.
7 - A lei pode ainda estabelecer mecanismos de distribuição de encargos e benefícios destinados a compensar os custos decorrentes da proteção de interesses gerais, nomeadamente, a salvaguarda do património cultural, a valorização da biodiversidade ou da proteção de ecossistemas. |
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Artigo 65.º
Objetivos da redistribuição de benefícios e encargos |
A redistribuição de benefícios e encargos tem em consideração os seguintes objetivos:
a) Garantia da igualdade de tratamento relativamente a benefícios e encargos decorrentes de plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal;
b) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;
c) Garantia da igualdade de tratamento relativamente a benefícios e encargos no âmbito de uma unidade de execução de um plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/2024, de 08/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 31/2014, de 30/05
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Artigo 66.º
Tipos de redistribuição de benefícios e encargos |
Constituem tipos de redistribuição de benefícios e encargos:
a) Afetação social de mais-valias gerais atribuídas pelo plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal;
b) Distribuição dos benefícios e encargos decorrentes do plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal entre os proprietários fundiários;
c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e renovação de infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/2024, de 08/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 31/2014, de 30/05
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CAPÍTULO III
Avaliação
| Artigo 67.º
Âmbito de aplicação |
1 - O disposto no presente capítulo aplica-se à avaliação do solo, das instalações, das construções, edificações e outras benfeitorias, bem como dos direitos legalmente constituídos sobre ou em conexão com o solo e benfeitorias que suporta.
2 - A avaliação, nos termos do número anterior, tem por objeto a determinação:
a) Do valor fundiário para efeitos de execução dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, na ausência de acordo entre os interessados;
b) Do preço a pagar ao proprietário na expropriação por utilidade pública e na venda ou no arrendamento forçados, nos termos da lei;
c) Do valor dos imóveis para efeitos fiscais. |
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Artigo 68.º
Valor do solo |
1 - O valor do solo obtém-se através da aplicação de mecanismos de regulação económico-financeiros, a definir nos termos da lei, tendo em conta a política pública de solos, do ordenamento do território e de urbanismo, que incluem, designadamente, a redistribuição de benefícios e encargos decorrentes de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, nos termos da lei.
2 - As mais-valias originadas pela edificabilidade estabelecida em plano territorial são calculadas e distribuídas entre os proprietários e o fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística. |
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Artigo 69.º
Critérios gerais para a avaliação do solo |
1 - O solo é avaliado pelo método de avaliação mais apropriado, tendo em consideração a sua situação concreta, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A avaliação do solo faz-se de acordo com os métodos comparativo de valores de mercado, de capitalização do rendimento ou de custo de reposição, a definir em lei.
3 - A avaliação das edificações tem em conta o respetivo estado de conservação. |
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Artigo 70.º
Avaliação do solo rústico |
1 - O solo rústico é avaliado mediante a capitalização do rendimento anual, plurianual, real e atual da exploração.
2 - As benfeitorias são avaliadas de forma independente em relação ao solo, mediante a aplicação de critérios diferenciadores de avaliação que atendam à respetiva conformidade com a lei, os programas e os planos territoriais aplicáveis ou mecanismos de controlo prévio ou sucessivo das operações urbanísticas.
3 - As benfeitorias, quando avaliadas de forma independente do solo, são valorizadas pelo método do custo de reposição depreciado no momento a que a avaliação respeita.
4 - As plantações são valorizadas pelo método de capitalização do rendimento. |
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Artigo 71.º
Avaliação do solo urbano |
1 - O solo urbano é avaliado considerando o valor conjunto do solo e das benfeitorias nele realizadas, nos termos da lei.
2 - A avaliação do solo urbano atende:
a) Ao valor correspondente ao aproveitamento ou edificabilidade concreta estabelecidos pelo plano aplicável ou, na sua ausência, ao valor referente à edificabilidade média definida no plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, deduzidos os valores de cedência média por via perequativa, nos termos legais;
b) Ao valor do edificado existente no seu estado atual bem como, quando seja esse o caso, o valor dos ónus e deveres previstos para realização da edificabilidade concreta prevista no plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal.
3 - As benfeitorias são avaliadas de forma independente em relação ao solo mediante a aplicação de critérios diferenciadores de avaliação que atendam à respetiva conformidade com a lei, programas e planos territoriais aplicáveis ou mecanismos de controlo prévio ou sucessivo de operações urbanísticas. |
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CAPÍTULO IV
Avaliação de programas e planos territoriais
| Artigo 72.º
Relatório sobre o estado do solo, do ordenamento do território e do urbanismo |
O Governo apresenta à Assembleia da República, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado dos programas e planos territoriais, no qual é feita a avaliação da execução do programa nacional das políticas de ordenamento do território e são discutidos os princípios orientadores e as formas de articulação das políticas sectoriais e regionais com incidência territorial. |
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Artigo 73.º
Acompanhamento da política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo |
1 - A lei estabelece formas de acompanhamento permanente e de avaliação técnica da gestão territorial e prevê mecanismos que garantam a eficiência dos instrumentos que a concretizam.
2 - A lei estabelece ainda a criação de um sistema nacional de informação territorial que permita a disponibilização informática de dados sobre o território, articulado aos níveis nacional, regional e local.
3 - A lei estabelece a criação de um sistema nacional de informação cadastral que permita identificar as unidades prediais. |
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TÍTULO VI
Publicidade e registo
| Artigo 74.º
Publicação e publicitação |
Todos os programas e planos territoriais são publicados no Diário da República, acompanhados do respetivo ato de aprovação, e publicitados no Sistema Nacional de Informação Territorial. |
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