Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo _____________________ |
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Artigo 36.º
Arrendamento forçado e disponibilização de prédios na bolsa de terras |
1 - Os edifícios e as frações autónomas objeto de ação de reabilitação podem ser sujeitos a arrendamento forçado, nos casos e nos termos previstos na lei.
2 - Os prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem podem ser objeto de arrendamento forçado, nos casos e nos termos previstos na lei.
3 - Os prédios rústicos e os prédios mistos sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais, silvo-pastoris ou de conservação da natureza, podem ser disponibilizados na bolsa nacional de terras, nos termos da lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2021, de 15/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 31/2014, de 30/05
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