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  Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio
  LEI DE BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - DL n.º 52/2021, de 15/06
   - DL n.º 3/2021, de 07/01
   - Lei n.º 74/2017, de 16/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 4ª versão (DL n.º 52/2021, de 15/06)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2021, de 07/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 74/2017, de 16/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 31/2014, de 30/05)
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SUMÁRIO
Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo
_____________________
  Artigo 24.º
Autonomização de bens imóveis de titularidade ou afetação pública
1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem autonomizar, nos seus planos de atividades e orçamento e nos documentos de prestação de contas, os bens imóveis integrantes do seu domínio público ou privado e outros ativos patrimoniais, que ficam afetos à prossecução de finalidades de política fundiária.
2 - Os bens imóveis podem ingressar na titularidade pública ou ser afetos à prossecução das finalidades das entidades referidas no número anterior por qualquer meio legalmente admitido, nomeadamente:
a) Aquisição originária;
b) Reafetação de terrenos de titularidade pública;
c) Compra e venda, permuta, arrendamento, locação financeira e outros contratos de natureza análoga;
d) Sucessão, doação e renúncia;
e) Expropriação por utilidade pública;
f) Cedências no âmbito de operações urbanísticas e compensações perequativas.

  Artigo 25.º
Cedência de bens imóveis
Os bens imóveis que tenham sido cedidos pelos particulares, para fins de utilidade pública, no âmbito de operações urbanísticas e integrem o domínio das autarquias locais, não podem deixar de ser afetos a fins de utilidade pública, ainda que distintas das que motivaram a cedência sob pena de reversão, nos termos da lei.


SECÇÃO II
Meios de intervenção administrativa no solo
  Artigo 26.º
Instrumentos de política de solos
O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais conduzem a política pública de solos, no quadro das respetivas atribuições e das competências dos seus órgãos, para prossecução das finalidades que lhe são cometidas, no respeito da Constituição e da lei.

  Artigo 27.º
Gestão territorial
A gestão territorial é um meio de intervenção administrativa no solo e contribui para a realização dos objetivos de política pública de solos e de regulação fundiária ao nível nacional, regional e local.

  Artigo 28.º
Transação de bens do domínio privado
Salvo se o contrário resultar da lei, da natureza ou do objeto do ato a praticar, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem, para a prossecução de finalidades de política pública de solos, adquirir ou alienar bens imóveis ou direitos reais sobre eles incidentes, pelos meios previstos no direito privado, nomeadamente compra, venda ou permuta.

  Artigo 29.º
Direito de preferência
O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais têm o direito de exercer, nos termos legalmente previstos, o direito de preferência nas transmissões onerosas de prédios entre particulares, tendo em vista a prossecução de objetivos de política pública de solos para as finalidades seguintes:
a) Execução dos programas e planos territoriais;
b) Reabilitação e regeneração de áreas territoriais rústicas e urbanas;
c) Reestruturação de prédios rústicos e urbanos;
d) Preservação e valorização do património natural, cultural e paisagístico.
e) Prevenção e redução de riscos coletivos.
f) Promoção de habitação pública ou a custos controlados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31/2014, de 30/05

  Artigo 30.º
Direito de superfície
1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem constituir o direito de superfície sobre bens imóveis integrantes do seu domínio privado para a prossecução de finalidades de política pública de solos, nos termos da lei.
2 - O direito de superfície é, em regra, constituído a título oneroso.

  Artigo 31.º
Cedência de utilização de bens do domínio privado
1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem ceder, a título precário e com caráter oneroso, a utilização de bens do respetivo domínio privado, para assegurar a prossecução de finalidades de política pública de solos.
2 - A cedência é devidamente fundamentada e procura garantir a conservação, a valorização e a rentabilização dos bens cedidos.
3 - A lei estabelece o procedimento de cedência e as condições em que se realizam a fiscalização da atividade do cessionário e a restituição dos bens imóveis cedidos.

  Artigo 32.º
Concessão da utilização e exploração do domínio público
1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem celebrar contratos de concessão ou conceder licenças de uso privativo de bens que integrem o seu domínio público, designadamente para efeitos de utilização, exploração ou gestão de infraestruturas urbanas e de espaços e equipamentos de utilização coletiva.
2 - A lei estabelece as regras a observar quanto ao prazo de vigência da concessão, à fixação dos critérios para o pagamento de taxas pelo concessionário, às obrigações e aos direitos do concessionário, aos bens afetos à concessão, às garantias a prestar, ao sequestro, ao resgate e à responsabilidade perante terceiros.

  Artigo 33.º
Servidões administrativas
1 - Para a prossecução de finalidades concretas de interesse público relativas à política fundiária podem, nos termos legalmente previstos, ser constituídas servidões administrativas sobre bens imóveis que, com carácter real, limitem o direito de propriedade ou outros direitos reais, por lei, ato administrativo ou contrato, prevalecendo sobre as demais restrições de uso do solo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem, designadamente, ser impostas aos titulares dos direitos reais sobre bens imóveis, obrigações de não adotar condutas que prejudiquem as finalidades de interesse público prosseguidas pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, na medida estritamente necessária para a prossecução dessas finalidades.
3 - A constituição, ampliação ou alteração de uma servidão administrativa por ato administrativo deve ser precedida de audiência prévia dos interessados e de participação em termos análogos aos previstos para a participação nos programas especiais.
4 - As participações poderão ter por objeto a ilegalidade ou a inutilidade da constituição, ampliação ou alteração da servidão ou a sua excessiva amplitude ou onerosidade.
5 - Quando tenham caráter permanente e expressão territorial suscetíveis de impedir ou condicionar o aproveitamento do solo, as servidões administrativas são obrigatoriamente traduzidas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal podendo, no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão destes planos, ser ponderadas desafetações ou alterações.
6 - As servidões administrativas que tenham efeito análogo à expropriação são constituídas mediante pagamento de justa indemnização, nos termos da lei.

  Artigo 34.º
Expropriações por utilidade pública
1 - Para a prossecução de finalidades concretas de interesse público relativas à política pública de solos podem ser realizadas expropriações por utilidade pública de bens imóveis, mediante o pagamento de justa indemnização, nos termos da lei.
2 - As expropriações por utilidade pública visam, nomeadamente, a prossecução das seguintes finalidades:
a) Realização de operações urbanísticas;
b) Reabilitação e regeneração de áreas territoriais rústicas e urbanas;
c) Realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública;
d) Instalação de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva;
e) Integração de terrenos na titularidade pública do solo;
f) Execução de programas e planos territoriais.
3 - A expropriação só pode ter lugar quando a constituição de uma servidão de direito administrativo ou de outros meios menos lesivos não seja suficiente para assegurar a prossecução das finalidades de interesse público em causa.

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