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  Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
    ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 22/2004, de 17 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 22/2004, de 17/06
   - Lei n.º 86/2001, de 10/08
   - Lei n.º 50/99, de 24/06
   - Lei n.º 127/97, de 11/12
   - Lei n.º 11/96, de 18/04
   - Lei n.º 11/91, de 17/05
   - Lei n.º 1/91, de 10/01
   - Lei n.º 97/89, de 15/12
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 11ª versão (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 9ª versão (Lei n.º 22/2004, de 17/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 86/2001, de 10/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 50/99, de 24/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 127/97, de 11/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 11/96, de 18/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 11/91, de 17/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/91, de 10/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 97/89, de 15/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 29/87, de 30/06)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Eleitos Locais
_____________________
  Artigo 18.º-A
Suspensão da reforma antecipada
1 - A pensão de reforma antecipada é suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição.
2 - A pensão de reforma antecipada é igualmente suspensa se o respectivo titular assumir um dos seguintes cargos:
a) Presidente da República;
b) Primeiro-Ministro e membro do Governo;
c) Deputado;
d) Juiz do Tribunal Constitucional;
e) Provedor de Justiça;
f) Ministro da República para as Regiões Autónomas;
g) Governador e Secretário Adjunto do Governador de Macau;
h) Governador e vice-governador civil;
i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
j) Membro executivo do Conselho Económico e Social;
l) Alto-comissário contra a Corrupção;
m) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
n) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados;
o) Governador e vice-governador do Banco de Portugal;
p) Embaixador;
q) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;
r) Gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas.
3 - Os eleitos locais beneficiários do regime de aposentação antecipada, logo que reassumam quaisquer das funções ou cargos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem comunicar o facto à entidade processadora da respectiva pensão.
4 - A pensão provisória será processada pela entidade onde eram exercidas funções à data da aposentação, desde que se trate de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 1/91, de 10 de Janeiro

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