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  Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
  ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 53-F/2006, de 29/12
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 22/2004, de 17/06
   - Lei n.º 86/2001, de 10/08
   - Lei n.º 50/99, de 24/06
   - Lei n.º 127/97, de 11/12
   - Lei n.º 11/96, de 18/04
   - Lei n.º 11/91, de 17/05
   - Lei n.º 1/91, de 10/01
   - Lei n.º 97/89, de 15/12
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 11ª versão (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 9ª versão (Lei n.º 22/2004, de 17/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 86/2001, de 10/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 50/99, de 24/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 127/97, de 11/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 11/96, de 18/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 11/91, de 17/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/91, de 10/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 97/89, de 15/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 29/87, de 30/06)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Eleitos Locais
_____________________
  Artigo 13.º
Segurança social
Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 11/91, de 17/05
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 11/91, de 17/05

  Artigo 13.º-A
Exercício do direito de opção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/91, de 17/05

  Artigo 14.º
Férias
Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.

  Artigo 15.º
Livre trânsito
Os eleitos locais têm direito à livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da sua autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.

  Artigo 16.º
Cartão especial de identificação
1 - Os eleitos locais têm direito a cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por diploma do Ministério do Plano e da Administração do Território no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
2 - O cartão especial de identificação será emitido pelo presidente da assembleia municipal para os órgãos deliberativos e pelo presidente da câmara municipal para os órgãos executivos.

  Artigo 17.º
Seguro de acidentes
1 - Os membros de órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respectivo órgão, que fixará o seu valor.
2 - Para os membros dos órgãos executivos em regime de permanência, o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal.

  Artigo 18.º
Contagem de tempo de serviço
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 97/89, de 15/12
   - Lei n.º 86/2001, de 10/08
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 97/89, de 15/12
   -3ª versão: Lei n.º 86/2001, de 10/08

  Artigo 18.º-A
Suspensão da reforma antecipada
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1/91, de 10/01

  Artigo 18.º-B
Termos da bonificação do tempo de serviço
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/91, de 17/05

  Artigo 18.º-C
Aumento para efeitos de aposentação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 86/2001, de 10/08

  Artigo 18.º-D
Bonificação de pensões
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 86/2001, de 10/08

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