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  Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
    ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 127/97, de 11 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 127/97, de 11/12
   - Lei n.º 11/96, de 18/04
   - Lei n.º 11/91, de 17/05
   - Lei n.º 1/91, de 10/01
   - Lei n.º 97/89, de 15/12
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 11ª versão (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 9ª versão (Lei n.º 22/2004, de 17/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 86/2001, de 10/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 50/99, de 24/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 127/97, de 11/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 11/96, de 18/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 11/91, de 17/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/91, de 10/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 97/89, de 15/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 29/87, de 30/06)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Eleitos Locais
_____________________
  Artigo 13.º-A
Exercício do direito de opção
1 - Os eleitos locais podem exercer o direito de opção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior no prazo de 90 dias a contar do início da respectiva actividade.
2 - Em caso de opção pelo regime de protecção social da função pública, a transferência dos valores relativos aos períodos contributivos registados no âmbito do sistema de segurança social pela actividade de eleito local é feita pelos centros regionais de segurança social, de acordo com os números seguintes.
3 - No prazo de 30 dias a contar da data da opção prevista no número anterior, ou da data da entrada em vigor deste diploma, quando a opção já tenha sido feita, as câmaras municipais devem requerer ao respectivo centro regional de segurança social a transferência das contribuições pagas, em função dos eleitos locais, correspondentes às eventualidades de invalidez, velhice e morte.
4 - A referida transferência será efectuada no prazo de 90 dias, findo o qual as câmaras municipais dispõem do prazo de 30 dias para remeterem as respectivas quantias à Caixa Nacional de Previdência.
5 - Os valores a transferir pelos centros regionais são os que resultarem da aplicação das taxas das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado aos montantes das remunerações registadas na Segurança Social pela actividade de eleito local.
6 - As taxas a que se refere o número anterior são as vigentes à data do pedido de transferência e compreendem, quer as da responsabilidade do subscritor, quer, a partir de 1 de Janeiro de 1989, as da responsabilidade das autarquias locais, nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro.
7 - A transferência de valores a que se referem os números anteriores determina a alteração dos correspondentes registos nas instituições de segurança social.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 11/91, de 17 de Maio

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