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  Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
    ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/91, de 10 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 1/91, de 10/01
   - Lei n.º 97/89, de 15/12
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 11ª versão (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 9ª versão (Lei n.º 22/2004, de 17/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 86/2001, de 10/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 50/99, de 24/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 127/97, de 11/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 11/96, de 18/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 11/91, de 17/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/91, de 10/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 97/89, de 15/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 29/87, de 30/06)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Eleitos Locais
_____________________
  Artigo 13.º
Segurança social
1 - Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional.
2 - Sempre que ocorra a opção prevista no número anterior, compete às respectivas câmaras municipais satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal.
3 - Sempre que o eleito opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações deverão, se for caso disso, ser efectuadas as transferências das reservas de outras instituições de previdência para onde hajam sido efectuados descontos.

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