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  Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
  ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 53-F/2006, de 29/12
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 22/2004, de 17/06
   - Lei n.º 86/2001, de 10/08
   - Lei n.º 50/99, de 24/06
   - Lei n.º 127/97, de 11/12
   - Lei n.º 11/96, de 18/04
   - Lei n.º 11/91, de 17/05
   - Lei n.º 1/91, de 10/01
   - Lei n.º 97/89, de 15/12
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 11ª versão (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 9ª versão (Lei n.º 22/2004, de 17/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 86/2001, de 10/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 50/99, de 24/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 127/97, de 11/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 11/96, de 18/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 11/91, de 17/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/91, de 10/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 97/89, de 15/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 29/87, de 30/06)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Eleitos Locais
_____________________
  Artigo 5.º
Direitos
1 - Os eleitos locais têm direito:
a) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;
b) A dois subsídios extraordinários anuais;
c) A senhas de presença;
d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;
e) À segurança social;
f) A férias;
g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia;
i) A cartão especial de identificação;
j) A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;
l) A protecção em caso de acidente;
m) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;
n) À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
p) A uso e porte de arma de defesa;
q) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;
r) A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.
2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - O direito referido na alínea e) do n.º 1 apenas é concedido aos eleitos em regime de permanência ou em regime de meio tempo.
4 - O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 127/97, de 11/12
   - Lei n.º 50/99, de 24/06
   - Lei n.º 22/2004, de 17/06
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 127/97, de 11/12
   -3ª versão: Lei n.º 50/99, de 24/06
   -4ª versão: Lei n.º 22/2004, de 17/06
   -5ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10/10

  Artigo 6.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1 - Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro.
2 - O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de euro imediatamente superior:
a) Municípios de Lisboa e Porto - 55/prct.;
b) Municípios com 40000 ou mais eleitores - 50/prct.;
c) Municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores - 45/prct.;
d) Restantes municípios - 40/prct..
3 - As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80/prct. do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos.
4 - Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30/prct. das respectivas remunerações no caso do presidente e 20/prct. para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/99, de 24/06
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 50/99, de 24/06

  Artigo 7.º
Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:
a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50/prct. do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;
c) (Revogada.)
d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras actividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.
2 - Para os efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.
3 - Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante.
4 - Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2004, de 17/06
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 53-F/2006, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 22/2004, de 17/06
   -3ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10/10

  Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 86/2001, de 10/08
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 86/2001, de 10/08

  Artigo 9.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 11/96, de 18/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30/06

  Artigo 10.º
Senhas de presença
1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião das sessões ordinárias ou extraordinárias do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
2 - O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3/prct., 2,5/prct. e 2/prct. do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, secretários, restantes membros da assembleia municipal e vereadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 11/96, de 18/04
   - Lei n.º 86/2001, de 10/08
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 11/96, de 18/04
   -3ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10/10

  Artigo 11.º
Ajudas de custo
1 - Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.
2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.

  Artigo 12.º
Subsídio de transporte
1 - Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.
2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.

  Artigo 13.º
Segurança social
Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 11/91, de 17/05
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 11/91, de 17/05

  Artigo 13.º-A
Exercício do direito de opção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/91, de 17/05

  Artigo 14.º
Férias
Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.

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