Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Lei quadro das regiões administrativas _____________________ |
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Artigo 43.º
Estatuto |
O estatuto remuneratório dos governadores civis regionais e vice-governadores civis regionais será fixado pelo Governo. |
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TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 44.º
Regime eleitoral |
1 - A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.
2 - O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria. |
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Artigo 45.º
Primeiras eleições |
1 - A lei de instituição em concreto fixa a data da eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
2 - Se a data recair a menos de um ano da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, transfere-se a eleição para esta data. |
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Artigo 46.º
Instalação da região |
Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional. |
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Artigo 47.º
Extinção dos actuais governos civis |
1 - Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região.
2 - O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional. |
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Artigo 48.º
Integração transitória de áreas distritais |
Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas, o diploma de instituição da região determinará qual o distrito em que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.
Aprovada em 6 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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