Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Lei quadro das regiões administrativas _____________________ |
|
CAPÍTULO III
Disposições comuns
| Artigo 32.º
Estatuto dos eleitos locais |
1 - Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.
2 - O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa é definido por lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 33.º
Regulamentação |
No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços e do pessoal. |
|
|
|
|
|
TÍTULO V
Finanças regionais
| Artigo 34.º
Autonomia financeira das regiões |
1 - As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 - De acordo com o regime de autonomia financeira das regiões, podem os respectivos órgãos:
a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;
b) Elaborar e aprovar balanços e contas;
c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas à autarquia;
d) Gerir o património da autarquia. |
|
|
|
|
|
Artigo 35.º
Plano de actividades |
1 - O plano anual de actividades das regiões deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.
2 - No plano de actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.
3 - Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:
a) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;
b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;
c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.
4 - No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.
5 - Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo. |
|
|
|
|
|
Artigo 36.º
Princípios orçamentais |
1 - Os orçamentos das regiões respeitam os princípios do equilíbrio, da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.
2 - O princípio da não consignação, previsto no n.º 1, não se aplica:
a) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos de interesse regional;
b) Quando as receitas sejam provenientes de financiamento da Comunidade Europeia.
3 - Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de novas funções, ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesas dos montantes correspondentes. |
|
|
|
|
|
Artigo 37.º
Relatório de actividades e conta de gerência |
1 - O relatório de actividades da região explicita a execução do plano de actividades do ano anterior e inclui, também, uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;
b) Evolução do endividamento;
c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.
2 - Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.
3 - A conta de gerência da região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita. |
|
|
|
|
|
Constituem receitas das regiões:
a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;
b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;
c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;
d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;
e) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;
f) O rendimento do património próprio;
g) O produto de alienação de bens;
h) O produto de multas e coimas fixadas pela lei ou regulamento;
i) O produto de empréstimos, nos termos da lei;
j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das regiões;
l) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;
m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões. |
|
|
|
|
|
Artigo 39.º
Taxas das regiões |
As regiões podem cobrar taxas:
a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;
b) Pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;
c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;
d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;
e) Por licenças de competência dos órgãos regionais. |
|
|
|
|
|
TÍTULO VI
Governador civil regional
| Artigo 40.º
Nomeação |
Junto de cada região administrativa existe um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros. |
|
|
|
|
|
1 - Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:
a) Representar o Governo na área da região;
b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a região;
c) Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;
d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;
e) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;
f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da região.
2 - Compete ao governador, como autoridade policial:
a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;
b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;
c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;
d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;
e) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas na região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;
f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, das juntas regionais, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;
g) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;
h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.
3 - Compete ainda ao governador civil regional:
a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;
b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;
c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;
d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.
4 - O governador civil regional pode delegar nos vice-governadores regionais a competência definida no n.º 2 do presente artigo. |
|
|
|
|
|
Artigo 42.º
Vice-governadores civis regionais |
Cada governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei. |
|
|
|
|
|