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  Lei n.º 56/2012, de 08 de Novembro
  REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 85/2015, de 07/08
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SUMÁRIO
Reorganização administrativa de Lisboa
_____________________

Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
Reorganização administrativa de Lisboa
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto e princípios fundamentais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa da cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho.
2 - A reorganização administrativa de Lisboa, a implementar através das medidas definidas na presente lei, obedece a uma estratégia de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade, representa uma concretização do princípio da descentralização administrativa e respeita os princípios da universalidade e da equidade no quadro do relacionamento entre o município e as freguesias do concelho.

  Artigo 2.º
Modernização e adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa
A reorganização administrativa responde a uma exigência de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa, a qual decorre, além do mais, de a cidade ser a capital do Estado e a sede das instituições do Governo do País, bem como do desajustamento da dimensão e da delimitação geográfica das atuais freguesias do concelho.

  Artigo 3.º
Princípio da descentralização administrativa
1 - A reorganização administrativa concretiza, na cidade de Lisboa, os princípios da descentralização administrativa e da subsidiariedade, através de um modelo específico de distribuição de tarefas e responsabilidades entre os órgãos municipais e os órgãos das freguesias, que visa confiar as competências autárquicas ao nível da administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
2 - O modelo de repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia do concelho de Lisboa deve permitir uma melhor afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar, segundo critérios definidos, uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa.

  Artigo 4.º
Medidas de reorganização administrativa de Lisboa
A reorganização administrativa de Lisboa é implementada através das seguintes medidas:
a) Definição de um novo mapa administrativo, configurando, na mesma área territorial, 24 freguesias, em área territorial alargada conforme previsto na alínea d);
b) Atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia;
c) Enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção da responsabilidade pelas novas competências das juntas de freguesia;
d) A definição do novo mapa administrativo, concretamente a criação da freguesia de Parque das Nações, implica a modificação do limite territorial a norte do concelho, que fica estabelecido a talvegue do rio Trancão e que passa a delimitar os concelhos de Lisboa (a norte) e Loures (a sul).


CAPÍTULO II
Reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa
  Artigo 5.º
Princípio de racionalização na organização territorial
A reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa efetua-se de acordo com um princípio de racionalização e de ajustamento da organização territorial, com o objetivo da instituição de freguesias com maior e mais equilibrada dimensão.

  Artigo 6.º
Fusão de freguesias
São fundidas as seguintes freguesias do concelho de Lisboa:
a) São Francisco Xavier e Santa Maria de Belém;
b) Campo Grande, São João de Brito e Alvalade;
c) Alto do Pina e São João de Deus;
d) São Mamede, São José e Coração de Jesus;
e) Mártires, Sacramento, São Nicolau, Madalena, Santa Justa, Sé, Santiago, São Cristóvão e São Lourenço, Castelo, Socorro, São Miguel e Santo Estêvão;
f) Lapa, Santos-o-Velho e Prazeres;
g) Santo Condestável e Santa Isabel;
h) Mercês, Santa Catarina, Encarnação e São Paulo;
i) Anjos, Pena e São Jorge de Arroios;
j) São Vicente de Fora, Graça e Santa Engrácia;
k) São Sebastião da Pedreira e Nossa Senhora de Fátima;
l) São João e Penha de França;
m) Charneca e Ameixoeira.

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