Lei n.º 21/2014, de 16 de Abril LEI DA INVESTIGAÇÃO CLÍNICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a lei da investigação clínica _____________________ |
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Artigo 51.º
Confidencialidade |
1 - As informações transmitidas no âmbito da presente lei são confidenciais, ficando todos os que delas tenham conhecimento sujeitos a dever de sigilo, sem prejuízo da divulgação das informações necessárias à salvaguarda da saúde pública.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das obrigações da autoridade competente pelos organismos notificados no que se refere à informação recíproca e à divulgação das advertências.
3 - Todos aqueles que, em qualquer qualidade, intervenham em estudos clínicos ou que, por qualquer forma, tenham conhecimento da sua realização, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre quaisquer dados pessoais a que tenham acesso, mesmo após o termo das suas funções. |
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Artigo 52.º
Contagem dos prazos |
1 - À contagem dos prazos previstos na presente lei são aplicáveis as regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na contagem dos prazos previstos no artigo 22.º incluem-se os sábados, domingos e feriados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 73/2015, de 27/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 21/2014, de 16/04
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Artigo 53.º
Disposição transitória |
Até à verificação das condições necessárias ao funcionamento do RNEC, as autoridades competentes definem os meios a adotar para o cumprimento do disposto na presente lei no que se refere ao funcionamento daquele registo. |
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Artigo 54.º
Norma revogatória |
1 - São revogados:
a) A Lei n.º 46/2004, de 24 de agosto;
b) Os artigos 12.º a 21.º e as alíneas n), o), p), q), r), s), t), u), v), x), z) e aa) do n.º 1 do artigo 61.º e a Parte II do Anexo XVI do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho.
2 - As referências feitas para os diplomas revogados no número anterior consideram-se efetuadas para a presente lei. |
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Artigo 55.º
Regulamentação |
A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor. |
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Artigo 56.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 1 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 3 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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