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  DL n.º 53/2014, de 08 de Abril
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 95/2019, de 18/07
   - DL n.º 194/2015, de 14/09
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 95/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (DL n.º 194/2015, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 53/2014, de 08/04)
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SUMÁRIO
Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho!]
_____________________
  Artigo 6.º
Requisitos de eficiência energética e qualidade térmica - [revogado - Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho]
1 - As operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º devem cumprir os requisitos mínimos de eficiência energética e de qualidade térmica, salvo nas situações de inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica, admitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
2 - A inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica dos requisitos mínimos de eficiência energética e de qualidade térmica nas operações urbanísticas referidas no número anterior deve ser fundamentada, de acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
3 - As exigências legais de instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária, assim como o recurso a formas alternativas e renováveis de energia são obrigatórias, salvo nas situações de inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica, admitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
4 - A inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica da instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária, assim como o recurso a formas alternativas e renováveis de energia, referidas no número anterior, deve ser fundamentada, de acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2015, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2014, de 08/04

  Artigo 7.º
Instalações de gás em edifícios - [revogado - Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho]
Não é obrigatória a instalação de redes de gás, nem a apresentação do respetivo projeto, relativamente aos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, quando não esteja prevista a sua utilização e desde que esteja prevista outra fonte energética.

  Artigo 8.º
Infraestruturas de telecomunicações em edifícios - [revogado - Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho]
1 - Nos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei apenas é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas de telecomunicações:
a) Espaços para as tubagens da coluna montante do edifício;
b) As redes de tubagem necessárias para a eventual instalação posterior de diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
c) Passagem aérea de topo e entrada de cabos subterrânea;
d) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica.
2 - As tubagens referidas no número anterior devem garantir a ligação das redes e infraestruturas públicas de comunicações do exterior do edifício até ao interior do mesmo e, no caso das infraestruturas previstas nas alíneas b) e d), a uma das divisões secas de maior dimensão de cada fração.
3 - O incumprimento do disposto no presente artigo configura a não instalação de infraestruturas obrigatórias, constituindo contraordenação muito grave sancionável nos termos da alínea a) do n.º 3 e nos n.os 10 a 14 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho.

  Artigo 9.º
Salvaguarda estrutural - [revogado - Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho]
As intervenções em edifícios existentes não podem diminuir as condições de segurança e de salubridade da edificação nem a segurança estrutural e sísmica do edifício.

  Artigo 10.º
Prevalência de regime - [revogado - Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho]
Na parte em que o presente decreto-lei não disponha em contrário, mantêm-se aplicáveis os regimes jurídicos que incidem sobre as matérias nele reguladas, assim como as normas dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis às operações urbanísticas que constituem o seu objeto.

  Artigo 11.º
Período de vigência - [revogado - Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho]
1 - O regime previsto no presente decreto-lei vigora pelo período de sete anos contados da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de frações pendentes à data da sua entrada em vigor, bem como aos pendentes à data da cessação da vigência do presente decreto-lei.
3 - Quando se trate de operação urbanística de reabilitação isenta de controlo prévio, o disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda às obras pendentes à data da cessação da vigência do presente decreto-lei.
4 - As operações realizadas ao abrigo do presente regime não são afetadas pela cessação de vigência do presente decreto-lei, enquanto os edifícios ou frações mantiverem um uso habitacional predominante.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 2 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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