DL n.º 49/2014, de 27 de Março REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 77/2021, de 23/11 - Retificação n.º 22/2019, de 17/05 - DL n.º 38/2019, de 18/03 - Lei n.º 19/2019, de 19/02 - DL n.º 86/2016, de 27/12
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11) - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05) - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03) - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02) - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12) - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03) | |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais _____________________ |
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Artigo 107.º Recuperação de pendências |
1 - A recuperação dos processos pendentes em atraso é assegurada pelos juízes e pelos magistrados do Ministério Público integrados nos quadros legais, fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.
2 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das comarcas. |
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Artigo 108.º Juízes e magistrados do Ministério Público auxiliares |
Os juízes e os magistrados do Ministério Público não colocados nos lugares dos quadros constantes dos anexos ao presente decreto-lei, nem nos quadros complementares, são colocados nos tribunais judiciais de primeira instância como auxiliares, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, respetivamente. |
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Artigo 109.º Regulamento do primeiro curso de formação |
O regulamento do primeiro curso de formação específico, previsto no n.º 2 do artigo 13.º, é aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários e homologado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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Artigo 110.º Primeiro recrutamento para administrador judiciário |
O primeiro procedimento de seleção para o cargo de administrador judiciário é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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Artigo 111.º Nomeação dos órgãos de gestão |
1 - Para efeitos do disposto no artigo 172.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público nomeiam o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público Coordenador, respetivamente.
2 - O presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, nomeia o administrador judiciário.
3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, os órgãos de gestão são investidos dos meios necessários tendo em vista a participação ativa no processo organizativo, designadamente a prática de atos inerentes à implementação das comarcas.
4 - Para os fins previstos no número anterior, os órgãos de gestão articulam-se com os magistrados e funcionários em exercício de funções nas atuais comarcas. |
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Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a sede das secções dos tribunais de comarca pode, transitoriamente, ser deslocalizada. |
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SECÇÃO II
Disposições finais
| Artigo 113.º Execução de convenções internacionais |
1 - Para a execução de convenções internacionais em que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais é autoridade central são competentes as secções de família e menores.
2 - Nos municípios não integrados na área de competência territorial das secções de família e menores, a execução de convenções internacionais referidas no número anterior é da competência das respetivas secções da instância local. |
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Artigo 114.º Preservação do registo informático de processos |
É preservado no sistema informático de gestão processual o registo integral dos processos existentes à data da instalação das novas comarcas e garantido o respetivo acesso através da criação de perfis adequados. |
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Artigo 115.º Criação e extinção de departamentos de investigação e ação penal |
Nos casos previstos no estatuto do Ministério Público, podem ser criados e extintos departamentos de investigação e ação penal, por iniciativa do Procurador-Geral da República e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, que é homologada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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Artigo 116.º Movimento de magistrados |
O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, asseguram a organização dos respetivos movimentos dos magistrados com a antecedência necessária para o início de funções nas novas comarcas. |
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Artigo 117.º Extinção de distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas |
1 - São extintos os atuais distritos judiciais, sem prejuízo de se considerar que, até à alteração do disposto no estatuto dos Magistrados Judiciais e no estatuto do Ministério Público, as referências aos distritos judiciais, deles constantes, se reportam à área de competência dos tribunais da Relação correspondentes.
2 - São extintos os atuais círculos judiciais.
3 - São extintas as atuais comarcas. |
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