DL n.º 49/2014, de 27 de Março
  REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
   - Retificação n.º 22/2019, de 17/05
   - DL n.º 38/2019, de 18/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 86/2016, de 27/12
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________
SECÇÃO XVI
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
  Artigo 92.º
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Portalegre;
b) Secção criminal, com sede em Portalegre;
c) Secção do trabalho, com sede em Portalegre.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Elvas;
b) Secção de competência genérica, com sede em Fronteira;
c) Secção de competência genérica, com sede em Ponte de Sor;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Portalegre;
e) Secção de proximidade, com sede em Avis;
f) Secção de proximidade, com sede em Nisa.

SECÇÃO XVII
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
  Artigo 93.º
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra as seguintes secções de instância central:
a) 1.ª Secção cível, com sede no Porto;
b) 1.ª Secção criminal, com sede no Porto;
c) 2.ª Secção cível, com sede na Póvoa de Varzim;
d) 2.ª Secção criminal, com sede em Vila do Conde;
e) 3.ª Secção cível, com sede em Vila Nova de Gaia;
f) 3.ª Secção criminal, com sede em Vila Nova de Gaia;
g) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede no Porto;
h) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Matosinhos;
i) 1.ª Secção de família e menores, com sede no Porto;
j) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Gondomar;
k) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Matosinhos;
l) 4.ª Secção de família e menores, com sede em Santo Tirso;
m) 5.ª Secção de família e menores, com sede em Vila Nova de Gaia;
n) 1.ª Secção do trabalho, com sede no Porto;
o) 2.ª Secção do trabalho, com sede na Maia;
p) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Matosinhos;
q) 4.ª Secção do trabalho, com sede em Valongo;
r) 5.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Nova de Gaia;
s) 1.ª Secção de comércio, com sede em Santo Tirso;
t) 2.ª Secção de comércio, com sede em Vila Nova de Gaia;
u) 1.ª Secção de execução, com sede no Porto;
v) 2.ª Secção de execução, com sede na Maia.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Gondomar;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Maia;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Matosinhos;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede no Porto;
e) Secção de competência genérica da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde, desdobrada em matéria cível, com sede em Póvoa de Varzim e em matéria criminal, com sede em Vila do Conde;
f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Santo Tirso;
g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Valongo;
h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Nova de Gaia.
3 - O Balcão Nacional do Arrendamento e o Balcão Nacional de Injunções para efeitos de gestão e organização da secretaria integram-se na Comarca do Porto.

  Artigo 94.º
Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca do Porto, com sede no Porto.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO XVIII
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
  Artigo 95.º
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Penafiel;
b) Secção criminal, com sede em Penafiel;
c) Secção de instrução criminal, com sede em Marco de Canaveses;
d) Secção de família e menores, com sede em Paredes;
e) Secção do trabalho, com sede em Penafiel;
f) Secção de comércio, com sede em Amarante;
g) Secção de execução, com sede em Lousada.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Amarante;
b) Secção de competência genérica, com sede em Baião;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Felgueiras;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Lousada;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Marco de Canaveses;
f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Paços de Ferreira;
g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Paredes;
h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Penafiel.

SECÇÃO XIX
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
  Artigo 96.º
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Santarém integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Santarém;
b) Secção criminal, com sede em Santarém;
c) Secção de instrução criminal, com sede em Santarém;
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Santarém;
e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Tomar;
f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Santarém;
g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Tomar;
h) Secção de comércio, com sede em Santarém;
i) Secção de execução, com sede no Entroncamento.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Santarém integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Abrantes;
b) Secção de competência genérica, com sede em Almeirim;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Benavente;
d) Secção de competência genérica, com sede em Cartaxo;
e) Secção de competência genérica, com sede em Coruche;
f) Secção de competência genérica, com sede no Entroncamento;
g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ourém;
h) Secção de competência genérica, com sede em Rio Maior;
i) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Santarém;
j) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Tomar;
k) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Torres Novas;
l) Secção de proximidade, com sede em Alcanena;
m) Secção de proximidade, com sede na Golegã.

SECÇÃO XX
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
  Artigo 97.º
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Setúbal;
b) Secção criminal, com sede em Setúbal;
c) Secção de instrução criminal, com sede em Setúbal;
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Setúbal;
e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Santiago do Cacém;
f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Setúbal;
g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Santiago do Cacém;
h) Secção de comércio, com sede em Setúbal;
i) Secção de execução, com sede em Setúbal.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, com sede em Grândola;
b) Secção de competência genérica, com sede em Santiago do Cacém;
c) Secção de competência genérica, com sede em Sesimbra;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Setúbal;
e) Secção de proximidade, com sede em Alcácer do Sal.

  Artigo 98.º
Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Setúbal, com sede em Setúbal.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO XXI
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
  Artigo 99.º
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Viana do Castelo;
b) Secção criminal, com sede em Viana do Castelo;
c) Secção de instrução criminal, com sede em Viana do Castelo;
d) Secção de família e menores, com sede em Viana do Castelo;
e) Secção do trabalho, com sede em Viana do Castelo.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica de Arcos de Valdevez e de Ponte da Barca, desdobrada em matéria cível, com sede em Arcos de Valdevez e em matéria criminal, com sede em Ponte da Barca;
b) Secção de competência genérica, com sede em Caminha;
c) Secção de competência genérica, com sede em Melgaço;
d) Secção de competência genérica, com sede em Monção;
e) Secção de competência genérica, com sede em Ponte de Lima;
f) Secção de competência genérica, com sede em Valença;
g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Viana do Castelo;
h) Secção de competência genérica, com sede em Vila Nova de Cerveira.

SECÇÃO XXII
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real
  Artigo 100.º
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Vila Real;
b) Secção criminal, com sede em Vila Real;
c) Secção de família e menores, com sede em Vila Real;
d) Secção do trabalho, com sede em Vila Real;
e) Secção de execução, com sede em Chaves.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, com sede em Alijó;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Chaves;
c) Secção de competência genérica, com sede em Montalegre;
d) Secção de competência genérica, com sede em Peso da Régua;
e) Secção de competência genérica, com sede em Valpaços;
f) Secção de competência genérica, com sede em Vila Pouca de Aguiar;
g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Real;
h) Secção de proximidade, com sede em Mondim de Basto.

SECÇÃO XXIII
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
  Artigo 101.º
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Viseu;
b) Secção criminal, com sede em Viseu;
c) Secção de instrução criminal, com sede em Viseu;
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Viseu;
e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Lamego;
f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Viseu;
g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Lamego;
h) Secção de comércio, com sede em Viseu;
i) Secção de execução, com sede em Viseu.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, com sede em Cinfães;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Lamego;
c) Secção de competência genérica, com sede em Mangualde;
d) Secção de competência genérica, com sede em Moimenta da Beira;
e) Secção de competência genérica, com sede em Nelas;
f) Secção de competência genérica, com sede em Santa Comba Dão;
g) Secção de competência genérica, com sede em São Pedro do Sul;
h) Secção de competência genérica, com sede em Sátão;
i) Secção de competência genérica, com sede em Tondela;
j) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Viseu;
k) Secção de proximidade, com sede em Castro Daire;
l) Secção de proximidade, com sede em Oliveira de Frades;
m) Secção de proximidade, com sede em São João da Pesqueira;
n) Secção de proximidade, com sede em Vouzela.

  Artigo 102.º
Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Viseu, com sede em Viseu.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

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