DL n.º 49/2014, de 27 de Março
  REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
   - Retificação n.º 22/2019, de 17/05
   - DL n.º 38/2019, de 18/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 86/2016, de 27/12
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________

SECÇÃO XII
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
  Artigo 84.º
Desdobramento
1- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra as seguintes secções de instância central:
a) 1.ª Secção cível, com sede em Lisboa;
b) 1.ª Secção criminal, com sede em Lisboa;
c) 2.ª Secção cível, com sede em Almada;
d) 2.ª Secção criminal, com sede em Almada;
e) (Revogada.)
f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Almada;
g) 3.ª Secção de instrução criminal, com sede no Barreiro;
h) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Lisboa;
i) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Almada;
j) 3.ª Secção de família e menores, com sede no Barreiro;
k) 4.ª Secção de família e menores, com sede no Seixal;
l) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Lisboa;
m) 2.ª Secção do trabalho, com sede no Barreiro;
n) 1.ª Secção de comércio, com sede em Lisboa;
o) 2.ª Secção de comércio, com sede no Barreiro;
p) 1.ª Secção de execução, com sede em Lisboa;
q) 2.ª Secção de execução, com sede em Almada.
2- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Almada;
b) Secção de competência genérica do Barreiro e da Moita, desdobrada em matéria criminal, com sede no Barreiro e em matéria cível, com sede na Moita;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Lisboa;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Montijo;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Seixal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 49/2014, de 27/03

  Artigo 85.º
Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Lisboa, com sede em Lisboa.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO XIII
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
  Artigo 86.º
Desdobramento
1- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Loures;
b) Secção criminal, com sede em Loures;
c) Secção de instrução criminal, com sede em Loures;
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Loures;
e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Torres Vedras;
f) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Vila Franca de Xira;
g) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Loures;
h) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Torres Vedras;
i) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Franca de Xira;
j) Secção de comércio, com sede em Vila Franca de Xira;
k) Secção de execução, com sede em Loures.
2- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Alenquer;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Loures;
c) Secção de competência genérica, com sede na Lourinhã;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Torres Vedras;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Franca de Xira.

  Artigo 87.º
Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Lisboa Norte, com sede em Loures.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO XIV
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
  Artigo 88.º
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra as seguintes secções de instância central:
a) 1.ª Secção cível, com sede em Sintra;
b) 1.ª Secção criminal, com sede em Sintra;
c) 2.ª Secção cível, com sede em Cascais;
d) 2.ª Secção criminal, com sede em Cascais;
e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Sintra;
f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Cascais;
g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Sintra;
h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Amadora;
i) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Cascais;
j) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Sintra;
k) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Cascais;
l) Secção de comércio, com sede em Sintra;
m) 1.ª Secção de execução, com sede em Sintra;
n) 2.ª Secção de execução, com sede em Oeiras.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Amadora;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Cascais;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Mafra;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Oeiras;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Sintra.

  Artigo 89.º
Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Lisboa Oeste, com sede em Sintra.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO XV
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
  Artigo 90.º
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede no Funchal;
b) Secção criminal, com sede no Funchal;
c) Secção de instrução criminal, com sede no Funchal;
d) Secção de família e menores, com sede no Funchal;
e) Secção do trabalho, com sede no Funchal;
f) Secção de comércio, com sede no Funchal;
g) Secção de execução, com sede no Funchal.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Funchal;
b) Secção de competência genérica, com sede em Ponta do Sol;
c) Secção de competência genérica, com sede em Porto Santo;
d) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz;
e) Secção de proximidade, com sede em São Vicente.

  Artigo 91.º
Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca da Madeira, com sede no Funchal.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO XVI
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
  Artigo 92.º
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Portalegre;
b) Secção criminal, com sede em Portalegre;
c) Secção do trabalho, com sede em Portalegre.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Elvas;
b) Secção de competência genérica, com sede em Fronteira;
c) Secção de competência genérica, com sede em Ponte de Sor;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Portalegre;
e) Secção de proximidade, com sede em Avis;
f) Secção de proximidade, com sede em Nisa.

SECÇÃO XVII
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
  Artigo 93.º
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra as seguintes secções de instância central:
a) 1.ª Secção cível, com sede no Porto;
b) 1.ª Secção criminal, com sede no Porto;
c) 2.ª Secção cível, com sede na Póvoa de Varzim;
d) 2.ª Secção criminal, com sede em Vila do Conde;
e) 3.ª Secção cível, com sede em Vila Nova de Gaia;
f) 3.ª Secção criminal, com sede em Vila Nova de Gaia;
g) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede no Porto;
h) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Matosinhos;
i) 1.ª Secção de família e menores, com sede no Porto;
j) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Gondomar;
k) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Matosinhos;
l) 4.ª Secção de família e menores, com sede em Santo Tirso;
m) 5.ª Secção de família e menores, com sede em Vila Nova de Gaia;
n) 1.ª Secção do trabalho, com sede no Porto;
o) 2.ª Secção do trabalho, com sede na Maia;
p) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Matosinhos;
q) 4.ª Secção do trabalho, com sede em Valongo;
r) 5.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Nova de Gaia;
s) 1.ª Secção de comércio, com sede em Santo Tirso;
t) 2.ª Secção de comércio, com sede em Vila Nova de Gaia;
u) 1.ª Secção de execução, com sede no Porto;
v) 2.ª Secção de execução, com sede na Maia.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Gondomar;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Maia;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Matosinhos;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede no Porto;
e) Secção de competência genérica da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde, desdobrada em matéria cível, com sede em Póvoa de Varzim e em matéria criminal, com sede em Vila do Conde;
f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Santo Tirso;
g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Valongo;
h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Nova de Gaia.
3 - O Balcão Nacional do Arrendamento e o Balcão Nacional de Injunções para efeitos de gestão e organização da secretaria integram-se na Comarca do Porto.

  Artigo 94.º
Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca do Porto, com sede no Porto.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

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