DL n.º 49/2014, de 27 de Março REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 77/2021, de 23/11 - Retificação n.º 22/2019, de 17/05 - DL n.º 38/2019, de 18/03 - Lei n.º 19/2019, de 19/02 - DL n.º 86/2016, de 27/12
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11) - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05) - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03) - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02) - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12) - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03) | |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais _____________________ |
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Artigo 55.º Turnos aos sábados e feriados |
1 - Para assegurar o serviço urgente aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, os turnos são organizados pelo presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador nos termos referidos nos números seguintes.
2 - Os turnos são organizados em regime de rotatividade e por ordem alfabética, em todos os municípios existentes na comarca, onde se mostre instalada secção de competência genérica.
3 - A cada município referido no número anterior correspondem, de forma consecutiva, tantos turnos quantos o número de juízes aí colocados.
4 - Os turnos funcionam nas secções da comarca, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Secção de instrução criminal da instância central;
b) Secção criminal da instância local;
c) Secção de pequena criminalidade da instância local;
d) Secção de competência genérica da instância local.
5 - Cada turno tem uma duração correspondente ao período necessário para assegurar o serviço urgente.
6 - O presidente do tribunal aprova, uma ou duas vezes por ano, mapas de turnos que dão concretização ao regime previsto nos números anteriores, e divulga-os pelos meios eletrónicos disponíveis.
7 - O presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, aprovam, uma ou duas vezes por ano, as listas de juízes e magistrados do Ministério Público designados para o serviço de turno referido no n.º 1, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto.
8 - Quando a extensão e o volume processual da comarca assim o justifiquem, o turno pode integrar um conjunto de municípios, nos termos a definir pelo conselho de gestão.
9 - Quando um feriado municipal ocorra em segunda-feira ou em dia útil subsequente a feriado nacional, o serviço de turno é assegurado pela secção de competência genérica normalmente competente, aplicando-se o disposto nos artigos 57.º a 60.º |
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SECÇÃO II
Competência
| Artigo 56.º Competência das secções em serviço de turno |
1 - Durante o período de turno, a secção que esteja de turno nos termos do mapa referido no n.º 6 do artigo anterior, possui competência territorial para a comarca ou, na situação referida no n.º 8 do artigo anterior, para os municípios abrangidos.
2 - No primeiro dia útil subsequente à execução do serviço de turno, a secção onde funcionou o turno remete à secção ou ao serviço normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado. |
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SECÇÃO III
Organização
| Artigo 57.º Magistrados |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são abrangidos, para efeito da prestação do serviço de turno, os magistrados que exercem funções nas secções incluídas na organização dos respetivos turnos.
2 - Para cada dia de serviço de turno são designados, pelo presidente do tribunal ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, o número de juízes e de magistrados do Ministério Público necessários para assegurar o volume de serviço da respetiva comarca.
3 - O disposto no n.º 1 não afasta a possibilidade de a designação recair, para efeitos da realização de turno aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, apenas em magistrados que exerçam funções nas secções referidas no n.º 4 do artigo 55.º
4 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
5 - Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar antecipadamente a ocorrência das situações referidas no número anterior, por forma a que fique assegurada a respetiva substituição. |
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Artigo 58.º Oficiais de justiça |
1 - Os mapas de férias distribuem por turnos de férias judiciais o pessoal das secretarias, tendo em conta o estado dos serviços.
2 - Para efeitos de prestação de serviço urgente que deva ser executado aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, podem ser abrangidos todos os oficiais de justiça que exerçam funções nos núcleos da secretaria. |
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Artigo 59.º Designação e substituição dos oficiais de justiça |
1 - A designação dos oficiais de justiça para prestação do serviço de turno compete ao administrador judiciário.
2 - A designação referida no número anterior é precedida de audição dos oficiais de justiça e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.
3 - Por cada dia de turno organizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são designados dois oficiais de justiça, salvo decisão do diretor-geral da Administração da Justiça, a pedido do administrador judiciário e atenta a dimensão e especificidades de cada uma das comarcas, pode ser fixado um número superior de oficiais de justiça.
4 - Quando o volume ou complexidade do serviço o justifique, por decisão do diretor-geral da Administração da Justiça, podem ser organizados grupos de oficiais de justiça que, em regime de rotatividade, asseguram o serviço de turno previsto no n.º 2 do artigo anterior, por período nunca superior a quatro meses em cada ano.
5 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os oficiais de justiça designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
6 - Os oficiais de justiça devem, sempre que possível, comunicar antecipadamente a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma a que fique assegurada a respetiva substituição. |
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Artigo 60.º Suplemento remuneratório pelo serviço de turno |
1 - Pelo serviço de turno previsto no artigo 55.º é devido acréscimo de remuneração aos juízes e aos magistrados do Ministério Público, nos termos definidos nos respetivos estatutos.
2 - Pelo serviço de turno referido no número anterior é igualmente devido acréscimo de remuneração aos oficiais de justiça, nos termos definidos no respetivo estatuto. |
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Artigo 61.º Horário aos sábados e feriados |
1 - O serviço de turno a realizar aos sábados, feriados que recaiam em segunda feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, funciona entre as 9 horas e as 13 horas, sem prejuízo da completa execução do serviço em curso.
2 - Por deliberação do conselho de gestão da comarca pode ser fixado para o serviço de turno referido no número anterior, horário igual ao do funcionamento das secretarias nos dias úteis, atenta a dimensão e especificidades de cada uma das comarcas.
3 - Nos municípios de Lisboa e do Porto o serviço de turno a realizar aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, funciona com horário igual ao de funcionamento das secretarias nos dias úteis, sem prejuízo da completa execução do serviço em curso. |
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Quando, por força do serviço de turno, os intervenientes processuais sejam obrigados a deslocar-se para a secção de serviço, para intervenção em ato processual, e devam percorrer uma distância superior a 50 km face ao que percorreriam para se deslocarem à secção normalmente competente, têm direito ao pagamento das despesas respetivas, de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. |
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Artigo 63.º Exercício de direito de defesa durante os turnos |
Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa durante os turnos de férias judiciais e sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos. |
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CAPÍTULO V
Tribunais judiciais de primeira instância
SECÇÃO I
Tribunais de comarca
| Artigo 64.º Criação de tribunais de comarca |
São criados os seguintes tribunais de comarca:
a) Tribunal Judicial da Comarca dos Açores;
b) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro;
c) Tribunal Judicial da Comarca de Beja;
d) Tribunal Judicial da Comarca de Braga;
e) Tribunal Judicial da Comarca de Bragança;
f) Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco;
g) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra;
h) Tribunal Judicial da Comarca de Évora;
i) Tribunal Judicial da Comarca de Faro;
j) Tribunal Judicial da Comarca da Guarda;
k) Tribunal Judicial da Comarca de Leiria;
l) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
m) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte;
n) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste;
o) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira;
p) Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre;
q) Tribunal Judicial da Comarca do Porto;
r) Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este;
s) Tribunal Judicial da Comarca de Santarém;
t) Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal;
u) Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo;
v) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real;
w) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu. |
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SECÇÃO II
Tribunais de competência territorial alargada
| Artigo 65.º
Criação de tribunais de competência territorial alargada |
São criados os seguintes tribunais de competência territorial alargada:
a) Tribunal de Execução das Penas dos Açores;
b) Tribunal de Execução das Penas de Coimbra;
c) Tribunal de Execução das Penas de Évora;
d) Tribunal de Execução das Penas de Lisboa;
e) Tribunal de Execução das Penas do Porto;
f) Tribunal Marítimo;
g) Tribunal da Propriedade Intelectual;
h) Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão;
i) Tribunal Central de Instrução Criminal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 19/2019, de 19/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 49/2014, de 27/03
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