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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais _____________________ |
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SECÇÃO III
Organização
| Artigo 57.º Magistrados |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são abrangidos, para efeito da prestação do serviço de turno, os magistrados que exercem funções nas secções incluídas na organização dos respetivos turnos.
2 - Para cada dia de serviço de turno são designados, pelo presidente do tribunal ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, o número de juízes e de magistrados do Ministério Público necessários para assegurar o volume de serviço da respetiva comarca.
3 - O disposto no n.º 1 não afasta a possibilidade de a designação recair, para efeitos da realização de turno aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, apenas em magistrados que exerçam funções nas secções referidas no n.º 4 do artigo 55.º
4 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
5 - Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar antecipadamente a ocorrência das situações referidas no número anterior, por forma a que fique assegurada a respetiva substituição. |
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