DL n.º 49/2014, de 27 de Março
  REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
   - Retificação n.º 22/2019, de 17/05
   - DL n.º 38/2019, de 18/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 86/2016, de 27/12
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________
  Artigo 36.º
Secretarias dos tribunais da Relação
As secretarias dos tribunais da Relação compreendem serviços judiciais, compostos por uma unidade central, por unidades de processos, serviços do Ministério Público e serviços administrativos.

  Artigo 37.º
Competência
1 - Compete à unidade central dos serviços judiciais:
a) Efetuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes unidades;
b) Registar a entrada de papéis respeitantes aos processos e distribuí-los pelas unidades de processos a que pertençam;
c) Contar os papéis avulsos;
d) Organizar a tabela dos processos para julgamento;
e) Organizar os mapas estatísticos;
f) Passar certidões;
g) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Compete às unidades de processos dos serviços judiciais:
a) Registar e movimentar os processos;
b) Apresentar os processos prontos para julgamento;
c) Passar certidões relativas a processos pendentes;
d) Preencher verbetes estatísticos relativos aos processos e fornecer os elementos necessários à elaboração dos respetivos mapas;
e) Efetuar liquidações;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Compete aos serviços do Ministério Público:
a) Registar e movimentar os processos;
b) Coadjuvar o procurador-geral-adjunto com funções de coordenação e os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das unidades, designadamente no controlo de prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
c) Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
d) Passar certidões, cópias e extratos;
e) Registar e tratar a informação criminal ou de outra natureza;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
4 - Compete aos serviços administrativos:
a) Elaborar os termos de posse e declarações de início de funções;
b) Processar as folhas de vencimento dos magistrados do respetivo tribunal;
c) Processar as folhas de vencimento do pessoal não oficial de justiça;
d) Passar certidões;
e) Executar o expediente que não seja da competência dos serviços judiciais ou dos serviços do Ministério Público;
f) Organizar a biblioteca;
g) Organizar o arquivo e os respetivos índices;
h) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
5 - A distribuição de serviço pelas unidades dos serviços administrativos faz-se de forma que a execução do expediente relativo ao Ministério Público caiba em exclusivo a uma ou mais unidades.

  Artigo 38.º
Chefia dos serviços das secretarias
As secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações são chefiadas por secretários de justiça.

  Artigo 39.º
Secretarias dos tribunais de primeira instância
1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente das respetivas secções e dos tribunais de competência territorial alargada, ali instalados, a qual dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.
2 - Em cada um dos municípios onde se mostrem instaladas secções de instância central, secções de instância local, secções de proximidade ou tribunais de competência territorial alargada, existe um núcleo que assegura as funções da secretaria.
3 - As secretarias compreendem serviços judiciais, serviços do Ministério Público e serviços administrativos, com funções de centralização.
4 - As secretarias organizam-se em unidades centrais, que podem ser comuns aos serviços judiciais e do Ministério Público, e unidades de processos e podem, ainda, compreender, entre outras, unidades de serviço externo, unidades de arquivo e unidades para a tramitação do processo de execução.
5 - Quando a natureza e o volume processual o aconselharem, pode existir uma única unidade central e de processos.
6 - Independentemente da sua localização geográfica na comarca, os núcleos da secretaria asseguram também a receção de papéis, peças processuais, documentos e requerimentos destinados a processos de outros núcleos da mesma comarca, não situados no mesmo município, e prestam informações de carácter geral ou de carácter processual, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça.

  Artigo 40.º
Direção do serviço das secretarias
A secretaria é dirigida pelo administrador judiciário conforme previsto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

  Artigo 41.º
Competência
1 - Compete à unidade central executar o expediente que não seja da competência das unidades de processos, designadamente:
a) Registar a entrada de papéis, denúncias e processos e distribuí-los pelas unidades de processos, quando tal não seja efetuado automaticamente pelo sistema informático;
b) Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
c) Passar certidões dos processos em arquivo;
d) Guardar os objetos respeitantes a processos e, bem assim, quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados nos processos;
e) Registar e tratar a informação criminal;
f) Registar as armas e outros objetos apreendidos;
g) Passar certificados de registo de denúncia;
h) Contar os papéis avulsos e, quando superiormente determinado, os processos;
i) Escriturar a receita e despesa;
j) Processar as despesas;
k) Elaborar os termos de posse e declarações de início de funções;
l) Organizar a biblioteca;
m) Organizar o arquivo e respetivos índices;
n) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.
2 - Compete ainda à unidade central assegurar o apoio informático aos serviços da comarca.
3 - Compete às unidades de processos proceder à contagem e tramitação dos processos pendentes e praticar os atos inerentes, na dependência funcional do respetivo magistrado.

  Artigo 42.º
Competência das unidades de serviço externo
1 - Compete às unidades de serviço externo:
a) Receber e registar os papéis que lhes sejam remetidos para execução de serviço externo, quando tal não seja efetuado automaticamente pelo sistema informático;
b) Diligenciar pelo cumprimento do serviço externo que lhe seja cometido;
c) Devolver, registando, os papéis, após cumprimento do serviço;
d) Assegurar a prática dos atos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de execução;
e) Assegurar os depoimentos prestados através de teleconferência;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Caso a secretaria não compreenda a unidade de serviço externo, as competências referidas no n.º 1 são asseguradas pela respetiva unidade central.

  Artigo 43.º
Apoio aos juízes de instrução criminal
Nas comarcas em que não haja secção de instrução criminal, e caso o Conselho Superior da Magistratura tenha determinado a afetação de juízes de direito em regime de exclusividade à instrução criminal, a respetiva tramitação processual é assegurada por oficiais de justiça que exerçam funções em unidades afetas aos serviços judiciais.

  Artigo 44.º
Serviços de secretaria das secções de proximidade
1 - As secções de proximidade funcionam na dependência da secretaria da comarca, dispõem de acesso ao sistema informático da respetiva comarca às quais incumbe:
a) Prestar informações de carácter geral;
b) Prestar informações de carácter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;
c) Proceder à receção de papéis, peças processuais, documentos e requerimentos destinados a processos de qualquer secção da comarca em que se inserem;
d) Assegurar os depoimentos prestados através de teleconferência;
e) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento;
f) Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada.
2 - As secções de proximidade identificadas no mapa VI anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, asseguram preferencialmente a realização das sessões de julgamento, de acordo com as regras processuais fixadas, como se de uma secção de competência genérica da instância local se tratasse e detivesse competência territorial para o respetivo município.

  Artigo 45.º
Horário das secretarias
O horário de funcionamento das secretarias é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 46.º
Entrada nas secretarias
1 - A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos mandatários judiciais.
3 - Mediante autorização do funcionário responsável pela secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos atos ou processos, a ela deva ter acesso.

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